TRF2 - 5006379-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:07
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006379-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSE GERALDO DE BARROS PAIVAADVOGADO(A): NICANOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ120655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento. com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias que acolheu em parte a impugnação da autarquia, reconhecendo o excesso de execução, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O INSS sustenta, em síntese, que lhe foi cominada multa no valor de R$ 18.000,00 em cálculo atualizado até 07/2024, por atraso no cumprimento de determinação judicial, porém, impõe-se o seu afastamento ou, ao menos, a sua redução para um patamar razoável. Alega que a decisão agravada fixou astreintes em desfavor do INSS, de modo a coagi-lo ao cumprimento de ordem judicial sem que houvesse prova da sua recalcitrância.
Tal procedimento, da forma como realizado na espécie, contraria o ordenamento jurídico em vigor, merecendo, portanto, reforma. Aduz que a decisão pré-fixou multa em desfavor do INSS, presumindo seu descumprimento e invertendo a lógica da cominação de astreintes para os casos de devedor recalcitrante.
As astreintes são medidas de sanção contra o devedor impontual e não podem ser banalizadas como instrumento para cumprimento de determinação judicial, que por si só já é cogente.
Por isso, elas devem ser fixadas apenas no caso de efetiva mora injustificável, e não a partir da presunção do dolo e de um futuro e incerto descumprimento. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão que homologou o cálculo de astreintes no valor de R$ 18.000,00, ou subsidiariamente, reduzi-la a valor razoável. É o relatório.
DECIDO. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. Conforme consta dos autos, em decisão proferida em 17/11/2020, foi determinada a intimação do INSS para implantar o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada mês de descumprimento.
O INSS foi devidamente intimado por e-mail, assim como pelo portal através de seu procurador, em novembro de 2020, contudo, o benefício só foi implantado em setembro de 2021, como afirmado pela própria Autarquia-ré, sob o argumento de "erro do sistema" (fl. 331), o que também restou comprovado pelo Histórico de Créditos às fls. 480/481, caracterizando o descumprimento da decisão judicial por 09 (nove) meses, ou seja, o autor deixou de receber seu benefício nos meses de dezembro/2020 até agosto/2021. Vale ressaltar que a multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo, de modo que a providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, diante de eventual relutância no cumprimento de obrigação de fazer pelo condenado. É importante frisar também que o objetivo principal das astreintes não é o de compelir o devedor a pagar o valor da multa, mas sim o de fazer o destinatário da determinação cumpri-la nos termos em que fora estabelecida pelo juiz. Nesse sentido, caberá ao MM Juízo a quo a fixação da multa e de seu respectivo valor, já que responsável pela fase de cumprimento de sentença, tendo, portanto, melhor capacidade de avaliação das medidas coercitivas porventura mais adequadas a serem adotadas para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao MPF. -
28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/05/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB36JFC)
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21/05/2025 16:29
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006379-97.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00042478720188190034/RJ) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: JOSE GERALDO DE BARROS PAIVA ADVOGADO: Nicanor Pereira Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
20/05/2025 17:41
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB06 -> SUB2TESP
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20/05/2025 17:41
Despacho
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20/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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