TRF2 - 5005887-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 17:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002285-23.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 32
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12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 195
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 19:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 06:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005887-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERACAO EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - Fazenda Nacional agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do processo nº 5002285-23.2025.4.02.5104, que deferiu a liminar requerida por INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERACAO EIRELI, determinando-se que "a autoridade coatora providencie a imediata suspensão do registro no CADIN dos débitos da impetrante que se encontram documentados no processo administrativo fiscal de número 19414.735095/2023-47 e nos parcelamentos administrativos de números 1110001300021480081800, 2110001200784865992302, 625342623 e 80001300002599431887". Narra a recorrente que a decisão agravada determinou que a autoridade impetrada "providencie a imediata suspensão do registro no CADIN de débitos que se encontram no processo administrativo (PA) nº 19414.735095/2023-47 e nos parcelamentos administrativos de números 1110001300021480081800, 2110001200784865992302, 625342623 e 80001300002599431887 (evento 5)". Informa que "No entanto, a parte agravada possui parcelas em atraso nos parcelamentos celebrados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), motivo pelo qual é possível a inscrição do seu nome no CADIN." Fundamenta que "Nos parcelamentos, para que haja rescisão da avença, é necessário um mínimo de parcelas não pagas, razão pela qual dispõe a lei que, enquanto não rescindido, o parcelamento permanece em todos os seus termos (art. 14-B, Lei nº 10.522/02, e art. 9º, Lei 13.496/2017)"; mas que "isso não significa dizer que a legislação concede regularidade fiscal nesse período de inadimplência, mas sim que é possível manter os benefícios do parcelamento, isto é, há impedimento de rescisão imediata nesse interregno, oportunidade em que o aderente tem a faculdade de purgar a mora e manter os benefícios enquanto não findado o processo de apuração da inadimplência." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 5): "(...) De plano, convém notar que assiste razão à impetrante quando diz que a autoridade coatora tem agora a obrigação de providenciar a suspensão do registro no CADIN dos seus débitos que se encontram retratados no processo administrativo fiscal de número 19414.735095/2023-47 e nos parcelamentos de números 1110001300021480081800, 2110001200784865992302, 625342623 e 80001300002599431887.
Com efeito, a documentação apresentada em conjunto com a petição inicial da presente ação mandamental está a comprovar que o parcelamento administrativo do débito versado no PAF nº 19414.735095/2023-47 veio a ser temporariamente desfeito por determinação de recente decisão administrativa apenas para que restasse viabilizada a alocação de determinados pagamentos, de modo que, após a realização dos ajustes devidos, tal débito certamente voltará a ser formalmente colocado na situação de débito parcelado cuja exigibilidade deverá novamente ficar suspensa em obediência ao disposto no art. 151, inc.
VI, do Código Tributário Nacional[1] (cf. evento 1, OUT6, pág. 77).
De outro lado, a documentação ora fornecida pela impetrante também está a demonstrar que os demais parcelamentos que lhe foram concedidos pela Administração Tributária Federal (a exemplo daqueles de números 1110001300021480081800, 2110001200784865992302, 625342623 e 80001300002599431887) estão atualmente ativos, o que, por si só, faria com que os respectivos débitos parcelados devessem permanecer com a sua exigibilidade igualmente suspensa por força do mesmo comando legal do CTN (cf. evento 1, OUT5).
Nesse contexto, pode-se então dizer que todos os supracitados débitos da impetrante provavelmente vieram a ser inscritos no CADIN e/ou retirados da condição de débitos com o registro devidamente suspenso nesse mesmo cadastro de inadimplentes em decorrência de erros administrativos cometidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ora, se todos eles deveriam ser tecnicamente considerados como débitos incluídos em parcelamentos administrativos em vigor que, consequentemente, deveriam permanecer com a sua exigibilidade suspensa nos moldes determinados pelo próprio CTN, não haveria então nenhum espaço para que eles viessem a ser validamente registrados e/ou a ter o seu registro reativado no CADIN, pois a Lei 10.522/2002 é clara ao dizer que todo e qualquer débito cuja exigibilidade esteja legalmente suspensa no mínimo terá o seu registro devidamente suspenso no cadastro de inadimplentes em tela (art. 7º, inc.
II).
Resumindo, em observância à força normativa do art. 7º, inc.
II, da Lei 10.522/2002, cumpre agora a este Juízo reconhecer que a impetrante faz jus sim à pleiteada tutela mandamental de urgência, a fim de que ela venha a ser posta a salvo dos nefastos efeitos da inclusão/manutenção supostamente indevida do seu nome no CADIN.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para, nos termos da fundamentação, ordenar que a autoridade coatora providencie a imediata suspensão do registro no CADIN dos débitos da impetrante que se encontram documentados no processo administrativo fiscal de número 19414.735095/2023-47 e nos parcelamentos administrativos de números 1110001300021480081800, 2110001200784865992302, 625342623 e 80001300002599431887 (cf. evento 1, OUT4)." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
15/05/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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