TRF2 - 5004943-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:20
Expedição de ofício
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004943-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018811-74.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ILMA FILADELFA LIMAADVOGADO(A): CAROLINNE PONSONI FIUZA PANISSO DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pela 39ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da mesma Seccional.
A ação distribuída à Vara Federal suscitada veicula pedido que identifica demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restou definido pelo Órgão Especial que ações cujo objeto se limita a ter assegurada a análise de requerimento administrativo pelo INSS não se inserem na competência previdenciária.
Registra-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Conflito de Competência n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, julgado em 05/12/2024).
Assim sendo, independente da natureza do benefício previdenciário que envolva o pedido administrativo, tem-se que a pretensão que vise assegurar a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo, para se obter da Administração a apreciação do pedido formulado, deve ser conhecida e julgada perante as Varas Federais Cíveis da Justiça Federal da 2ª Região.
Ante o exposto, conheço monocraticamente deste conflito de competência, com base no art. 932, VIII, do CPC, para declarar como competente o juízo suscitado - 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para processar e julgar o Mandado de Segurança n.º 5018811-74.2025.4.02.5101/RJ. Comuniquem-se os juízos envolvidos.
Dê-se baixa e arquivem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
19/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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06/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO SUBSTITUTO DA 39ª VF DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 08:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/04/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB24)
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24/04/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 21:39
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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15/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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15/04/2025 17:11
Declarada incompetência
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14/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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