TRF2 - 5006167-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006167-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: NARGELA NUNES DE SOUZA CAVALCANTEADVOGADO(A): LEANDRO DIAS THOME (OAB RJ204764) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MARINHA.
FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 E TEMA 646 DO STF.
PREVISÃO EM EDITAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.279/2006.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARGELA NUNES DE SOUZA CAVALCANTE, da decisão proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5042672-89.2025.4.02.5101, que, dentre outras providências, indeferiu tutela de urgência requerida para permitir sua inscrição para concorrer a uma das vagas do concurso nacional para a área de "Clínica Médica", habilitação em cancerologia, promovido pela Marinha. 2. A agravante questiona a regra da idade mínima prevista no Edital que rege o "CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA - QUADRO DE MÉDICO EM 2025 (CP-CSM-Md/2025)". 3.
Argumenta, com razão, que a fixação de limite de idade só é constitucional quando presente na lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo e que o requisito da idade deve ser comprovado na data da inscrição no certame.
Súmula 683 e tema 646, ambos do STF.
Precedente do STJ (AgInt no RMS n. 74.735/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 4. A jurisprudência do STJ também se posiciona no sentido de que a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar não fere direitos dos candidatos, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 5. No caso, o Edital prevê, como condição necessária à inscrição, ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2026. Referida regra está de acordo com o art. 11-A, inciso XIV, alínea "d", da Lei nº 11.279/2006. 6. Portanto, a regra legal, repetida no edital, é a de que aquele que pretende ingressar no Corpo Clínico da Marinha deverá ter, no dia 30 de junho do ano em que será realizado o Curso de Formação, idade limite de 35 anos.
E isso é aferido pela organizadora na data da inscrição do certame. 7.
O princípio da razoabilidade não socorre à agravante.
Na verdade, sua aplicação à hipótese implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, já que criaria vantagem individualizada em detrimento daqueles que se submeteram às regras do certame. 8. Ademais, "[n]ão se mostra irrazoável a exigência da idade para a participação em concurso na esfera Militar, ainda que para a área de saúde.
Em se tratando de processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades.
Tais atividades se sobrepõem à natureza da especialidade exercida pela agravante na área da saúde, na medida em que é, em última análise, servidora militar sujeita a princípios e regramentos próprios." (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004122-75.2020.4.02.0000, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/07/2020, DJe 22/07/2020). 9.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006167-76.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 335) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: NARGELA NUNES DE SOUZA CAVALCANTE ADVOGADO(A): LEANDRO DIAS THOME (OAB RJ204764) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE SELEÇÃO DE PESSOAL DA MARINHA CMG - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 335
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16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006167-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NARGELA NUNES DE SOUZA CAVALCANTEADVOGADO(A): LEANDRO DIAS THOME (OAB RJ204764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARGELA NUNES DE SOUZA CAVALCANTE, da decisão proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5042672-89.2025.4.02.5101, que, dentre outras providências, indeferiu tutela de urgência requerida para permitir sua inscrição para concorrer a uma das vagas do concurso nacional para a área de "Clínica Médica", habilitação em cancerologia, promovido pela Marinha. Questiona a regra do Edital cujo teor prevê que o candidato deve ter idade máxima de 35 anos no dia 30/6/2026.
Alega que nasceu em 27/6/1991 e, portanto, atualmente, tem 33 anos de idade, e que, de acordo com o Edital, o prazo de validade do concurso terminará em 9/3/2026, data prevista para o curso de formação, ocasião em que terá 34 anos.
Acresce que o STF e o STJ entendem que o limite de idade deve ser considerado na data da inscrição.
Pontua que, em 30/6/2026, terá ultrapassado o limite de idade em apenas 3 dias, de modo que o indeferimento de sua inscrição é medida irrazoável, até porque há julgados do TRF da 2ª Região no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Assim, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a posterior reforma da decisão para reconhecimento de seu direito de inscrever-se no certame. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante questiona a regra da idade mínima prevista no Edital que rege o "CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA - QUADRO DE MÉDICO EM 2025 (CP-CSM-Md/2025)".
Argumenta, com razão, que a fixação de limite de idade só é constitucional quando presente na lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo e que o requisito da idade deve ser comprovado na data da inscrição no certame.
Nesse sentido, a súmula 683 e o tema 646, ambos do STF, e, por todos, um recente precedente do STJ: "Súmula 683.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." "Tema 646. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrando objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para provimento de vaga para Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, especialidade QBMP 2 - Condutor e Operador de Viaturas - CNH TIPO E, sob o argumento de ter ultrapassado o limite etário previsto no edital do certame.
No Tribunal a quo, a segurança foi negada.II - Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação.
Nesse sentido: AgInt no RMS 55.527/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018; RMS 48.366/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 e AgInt no RMS 52.560/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017.III - Ademais, "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS n. 31.923/AC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/10/2011).
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.372/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.IV - Na hipótese dos autos, observa-se que o limite etário encontra-se previsto na Lei Estadual n. 9.546/2022, a qual encontra-se vigente e produzindo efeitos.V - Para amparar seu pedido, o Recorrente apresenta, como fundamento do pedido de anulação do ato de exclusão, eventual inconstitucionalidade por vício formal da mencionada lei estadual.Apesar de não se tratar de pedido autônomo, o que se observa é que, de fato, a pretensão do Recorrente abarca a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, ao fundamento de que estaria contaminada por vício de iniciativa.
Ou seja, pretende o Recorrente utilizar o mandado de segurança como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade, o que é incabível, uma vez que essa não é sua função legal.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.948/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 62.476/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.VI - Além disso, consoante cediço, o manejo do Mandado de Segurança para fins de se alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto estadual afronta o quanto consignado na Súmula n. 266/STF.VII - No caso ora debatido, a lei estadual impugnada não possui efeitos concretos, uma vez que é dotada de generalidade e abstração.Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.484.101/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.VIII - Agravo interno improvido."(AgInt no RMS n. 74.735/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifos aditados) Todavia, consoante se extrai do precedente acima ementado, a jurisprudência do STJ também se posiciona no sentido de que a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar não fere direitos dos candidatos, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. No caso, o Edital, p. 7, prevê que: "(...) 3 - INSCRIÇÕES 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO 3.1.1 - A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser realizada, em âmbito nacional, pelo próprio candidato, via Internet. 3.1.2 - São condições necessárias à inscrição: a) ser brasileiro (a) nato, de ambos os sexos, nos termos do art. 12, inciso I e seu § 3º, inciso VI, da Constituição Federal; b) ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2026, nos termos da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 alterada pela Lei nº 14.296, de 4 de fevereiro de 2022; (...)" Referida regra está de acordo com a Lei nº 11.279/2006, cujo art. 11-A, inciso XIV, alínea "d", prevê que: "Art. 11-A.
A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012) (...) XIV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022) (...) d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022) (...)" Portanto, a regra legal, repetida no edital, é a de que aquele que pretende ingressar no Corpo Clínico da Marinha deverá ter, no dia 30 de junho do ano em que será realizado o Curso de Formação, idade limite de 35 anos.
E isso é aferido pela organizadora na data da inscrição do certame. O princípio da razoabilidade não socorre à agravante.
Na verdade, sua aplicação à hipótese implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, já que criaria vantagem individualizada em detrimento daqueles que se submeteram às regras do certame.
Ademais, como bem pontuou a 6ª Turma Especializada deste Tribunal, em caso parecido com o dos autos, "Não se mostra irrazoável a exigência da idade para a participação em concurso na esfera Militar, ainda que para a área de saúde.
Em se tratando de processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades.
Tais atividades se sobrepõem à natureza da especialidade exercida pela agravante na área da saúde, na medida em que é, em última análise, servidora militar sujeita a princípios e regramentos próprios." (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004122-75.2020.4.02.0000, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/07/2020, DJe 22/07/2020) A ausência de probabilidade no direito torna despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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