TRF2 - 5002701-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:44
Baixa Definitiva
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01/08/2025 06:44
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50121853920254025101/RJ
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002701-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO ROBERTO WERNECK ROCHAADVOGADO(A): THAIS THADEU FIRMINO (OAB DF051306)ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921)ADVOGADO(A): EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB PE033583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ROBERTO WERNECK ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum cujo objeto é a revalidação de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira, pleiteada nos moldes da Resolução CNE nº 1/2022, afastando a incidência da Resolução CNE nº 2/2024.
Em suas razões recursais (Evento 1 - 2º grau), sustenta o agravante, em síntese: i) que protocolou o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma de medicina durante a vigência da Resolução CNE nº 1/2022; ii) que a Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL, agravada, descumpriu a regra de transição prevista no art. 31 da Resolução CNE nº 2/2024, que determina a finalização dos processos já protocolados no prazo de 60 dias; iii) que a decisão agravada violou os princípios da irretroatividade das normas, da segurança jurídica e do livre exercício profissional.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de determinar que a agravada providencie o andamento ao processo de revalidação simplificada.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 8 - 2º grau).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 14 - 2º grau), aduzindo, em síntese: i) a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; ii) que a inclusão do requerente em fila de espera não gera direito adquirido à aplicação da Resolução anterior, mas mera expectativa de direito, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023; iii) eventual provimento antecipado poderia gerar dano reverso à administração pública, por possuir efeito satisfativo irreversível.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (Evento 19 - 2º grau), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5012185-39.2025.4.02.5101 (evento 29, sent 1), julgando improcedente a demanda.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
05/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 20:58
Prejudicado o recurso
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31/05/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 31/05/2025 17:01:44)
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31/05/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50121853920254025101/RJ
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30/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002701-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO ROBERTO WERNECK ROCHAADVOGADO(A): THAIS THADEU FIRMINO (OAB DF051306)ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921)ADVOGADO(A): EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB PE033583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ROBERTO WERNECK ROCHA, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos referidos, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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