TRF2 - 5006016-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2025 16:20
Indeferido o pedido
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01/08/2025 17:04
Indeferido o pedido
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/06/2025 14:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006016-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALL TIME COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de arquivamento da execução fiscal sem baixa e determinou o reforço da penhora mediante expedição de mandado, com fundamento no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que que “a decisão agravada deixou de considerar elementos processuais cruciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a prejudicialidade objetiva existente entre a execução fiscal em curso e os Embargos à Execução Fiscal, os quais já se encontram admitidos e em fase de instrução probatória”; Entende que "a determinação de reforço de penhora configura medida prematura, desproporcional e potencialmente inútil, pois poderá ser afetada diretamente pelo desfecho da ação incidental”; Argumenta que o “fumus boni iuris decorre da evidência jurídica da tese de prejudicialidade entre os feitos, pois o julgamento dos embargos à execução poderá invalidar, total ou parcialmente, a CDA que embasa a presente execução fiscal”; e que o “periculum in mora revela-se na iminência de cumprimento do mandado de penhora expedido, que pode gerar graves prejuízos ao funcionamento regular da empresa, inclusive com risco de comprometimento de sua atividade econômica essencial”.
Ao final, pede: a) a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e do mandado de penhora; b) o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada e suspensão do feito executivo até o julgamento dos embargos. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Como relatado, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu os pedidos de arquivamento da Execução Fiscal, com fulcro no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, diante da reconhecida baixa recuperabilidade do crédito, e de suspensão da ação executiva até o julgamento final dos Embargos á Execução.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A Portaria PGFN n° 396/2016 é um diploma administrativo que objetiva regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos- RDCC.
O referido ato normativo infralegal visa a otimização da cobrança do crédito público, a fim de priorizar os processos com valores mais elevados, enquanto se diligencia administrativamente acerca da existência de bens para aqueles outros processos de menor valor.
Os arts. 20 e 21 da Portaria PGFN n° 396/2016, assim dispõem: “Art. 20.
Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830 de1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. §1°.
Entende-se por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisória. §2°.
O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial. §3°.
O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, às execuções movidas para cobrança da Dívida Ativa do FGTS, bem como às execuções nos quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.” "Art. 21.
A suspensão de que trata o art. 20 independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação do devedor principal ou eventuais corresponsáveis." A jurisprudência é pacífica ao rejeitar a possibilidade do juízo determinar de ofício a suspensão da execução fiscal com base no art. 20 da Portaria PGFN n° 396/2016, uma vez que se trata de norma interna, dirigida aos Procuradores da Fazenda, não tendo força de lei, razão pela qual não cria uma nova hipótese de suspensão da execução de ofício pelo juiz.
Trata-se, na verdade, de uma faculdade do credor, de modo que não prescinde do seu prévio requerimento e aceite.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA PGFN Nº 393/2016.
FACULDADE DA EXEQUENTE.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA ÚTIL.ARQUIVAMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
A suspensão da execução fiscal,nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016, é uma faculdade do credor, não podendo ser determinado pelo magistrado o arquivamento sem baixa, diante da existência de bem passível de penhora, que constitui garantia útil à satisfação de parte do crédito executado.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TRF2, AG 201800000064526, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 13/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO COMPROVADA. PORTARIA PGFN Nº 396/2016, ARTIGO20.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.I - A Certidão deDívida Ativa que embasa a execução fiscal contêm todos os requisitosprevistos no artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, indicando, com clareza, o fundamento legal da exação, a origem da dívida e o respectivo valor, além dos fundamentos legais para o cálculo da correção monetária, multa, juros e encargo legal, de modo que se fazem presentes todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte.II - A Portaria PGFN nº 396/2016 é diploma administrativo editado com o objetivo de regulamentar no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos ? RDCC.
Tratando-se de ato normativo interno do órgão fazendário, não possui força de lei, não havendo que se falar na aplicação obrigatória da suspensão das execuções pelo julgador à míngua de expresso requerimento pela agravada.III - Agravo de instrumento desprovido.(TRF3, AG 50166208420174030000, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.WILSON ZAUHI FILHO, e-DJF3 13/04/2018) No caso dos autos, intimada para se manifestar a respeito do pedido de arquivamento da ação de Execução Fiscal, a União Federal/Fazenda Nacional não concordou com o pleito da parte executada, em razão da existência de depósito parcial nos autos e de Embargos à Execução pendentes de julgamento. (EV. 81 dos autos de origem).
Em relação ao pedido de suspensão da ação de Execução Fiscal até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, nota-se pela manifestação da parte executada no EV. 76 dos autos de origem e pela decisão agravada (EV. 92 dos autos de origem) que tal questão não foi suscitada nos autos da execução fiscal originária Tem-se, portanto, que a alegação referente à necessidade de suspensão da ação de Execução Fiscal até o trânsito em julgado dos Embargos não foram objeto de análise pelo MM Juízo Federal de origem.
Desta forma, há que se considerar que a concessão do provimento pleiteado sem a manifestação do Juízo monocrático implicaria em inadmissível supressão de instância, além de violar o princípio do Juiz natural.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade interposta pela ora agravante.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2025 23:32
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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16/05/2025 23:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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