TRF2 - 5001769-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001769-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSIMAR DA SILVA VIEIRA ANDRADEADVOGADO(A): CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.
A perícia foi agendada para 01/08/2025 (evento 19), tendo o perito informando que teve problema no arquivo da perícia e solicitado a remarcação (evento 28, PET1).
A autora informa que está internada desde 31/07/2025 e requer a realização da perícia no local de internação (evento 36, PET1). Defiro a perícia domiciliar.
Intime-se a Dra.
Andrea Gonçalves para que proceda a perícia, devendo a perita agendar data e horário com parte autora e informar nos autos para ciência do INSS, os dados para contato estão no evento 36, PET1.
A parte autora deverá informar se receber alta hospitalar para cancelamento da perícia.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Arbitro os honorários periciais em R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), conforme os critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, principalmente em razão da existência de deslocamento.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários e dê-se vista às partes.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
08/08/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - EXCLUÍDA
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08/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:12
Despacho
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07/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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07/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:37
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMAR DA SILVA VIEIRA ANDRADE <br/> Data: 17/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
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04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMAR DA SILVA VIEIRA ANDRADE <br/> Data: 01/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE MARINHO E
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30/05/2025 15:30
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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30/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 20:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001769-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSIMAR DA SILVA VIEIRA ANDRADEADVOGADO(A): CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO Incialmente, informo que o processamento foi retirado da tramitação ágil, uma vez que o benefício discutido não permitiu o pedido de prorrogação.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 31/03/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a realização de perícia médica com médico angiologista.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:07
Determinada a citação
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05/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 20:01
Juntado(a)
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04/04/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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