TRF2 - 5005937-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009376-85.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 50
-
30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 20:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 13:03
Juntado(a)
-
25/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2025 12:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:44
Retirado de pauta
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:24
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:12
Juntada de Petição
-
18/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
23/06/2025 15:39
Retirado de pauta
-
16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005937-34.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIAO BRASILEIRA DE FEIRAS E EVENTOS DE NEGOCIOS - UBRAFE ADVOGADO(A): SIMONE SILVA VAZ (OAB SP411255) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005937-34.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: UNIAO BRASILEIRA DE FEIRAS E EVENTOS DE NEGOCIOS - UBRAFEADVOGADO(A): SIMONE SILVA VAZ (OAB SP411255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIAO BRASILEIRA DE FEIRAS E EVENTOS DE NEGOCIOS - UBRAFE, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 50093768520254025001, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar vindicada.
Relata a agravante que impetrou mandado de segurança "para o fim de afastar ato coator de Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, em exigir das associadas da Agravante, a partir do Ato Declaratório Executivo da RFB n. 2/2025, valores tributários a título de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, antecipando o fim dos benefícios do PERSE antes do termo final dos 60 meses (Março de 2027), em total descumprimento do artigo 4-A da Lei n. 14.148/21." Afirmam que o "Ato Declaratório Executivo n. 2/2025 (sem apresentação de relatórios bimestrais pela Receita e sem comprovação do atingimento do teto), fere a segurança jurídica, o artigo 178, CTN, o artigo 4-A, Lei n. 14.148/21, o princípio da não-surpresa, justiça tributária, direito adquirido, devido processo legal tributário material.
Aqui é ainda mais flagrante a violação à segurança (e demais disposições legais e constitucionais acima delineadas), a legalidade e especialmente à NÃO-SURPRESA!!!!" Aduz que está presente o periculum in mora, "na medida em que as empresas do setor de eventos, e por óbvio as associadas da Agravante, passaram e ainda sofrem com os efeitos danosos da Pandemia e o dispêndio abrupto de tributos afeta seriamente seu fluxo de recursos – ainda sendo recuperados conforme progride a realização de eventos." Por fim, requer o agravante seja concedida a tutela recursal, suspendendo o ato coator lastreado nas alterações e inclusões advindas da Lei n. 14.859/24 bem assim por força do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, em especial pela não observância do procedimento do art. 4-A, Lei n. 14.148/21 (ausência de divulgação de relatórios bimestrais pela Receita Federal e ausência de comprovação por procedimento analítico (não preditivo) a respeito do teto de gastos de 15 Bilhões de reais) tal como exposto, e consequentemente mantendo o direito líquido e certo das associadas da Agravante em beneficiarem-se do disposto no artigo 4º da Lei 14.148/2021, com a redação atual, que estabelece a alíquota zero para os tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, até março de 2027, não se extinguindo os benefícios já neste ano ou a qualquer momento atingido o limite de gastos tributários, ou que se determine a aplicação da anterioridade, como provimento subsidiário ao primeiro pedido (inexigibilidade até Março de 27). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios e a elevação abrupta da carga tributária para um setor que ainda sofre com os efeitos danosos da Pandemia.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Desta forma, deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
21/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005205-83.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Teplani Solucoes Prediais LTDA
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035148-41.2025.4.02.5101
Pedro Henrique Costa Coutinho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Lais Araujo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 15:34
Processo nº 5011890-45.2024.4.02.5001
Vix Logistica S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 14:50
Processo nº 5011890-45.2024.4.02.5001
Vix Logistica S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 17:38
Processo nº 5035859-46.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Maria Luiza Barros de Alarcao Andrade
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 16:02