TRF2 - 5003359-10.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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14/07/2025 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 30
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10/07/2025 06:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003359-10.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: ANDREYARA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: TOP STONE GRANITOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)APELANTE: ESTRELA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DA PENHORA.
VALOR IRRISÓRIO.
TESE AFASTADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
MULTA DE MORA.
LEGALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. 1.
Pretendem as sociedades apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. 2.
A alegação de excesso de execução foi apresentada genericamente, desacompanhada de qualquer documento no sentido de explicar ou apontar eventual diferença no valor da dívida; e o próprio artigo 917 do CPC, o qual, ao ver das apelantes, teria sido violado, estabelece que, ao se alegar excesso no título executivo, a parte embargante deve declarar o valor que entende devido, mediante a apresentação de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; sem o que a alegação não deve sequer ser examinada. 3. À míngua de embasamento legal, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de serem irrisórios os valores bloqueados.
Precedente do STJ. 4.
Esta 3ª Turma Especializada se posicionou, recentemente, no mesmo sentido, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 5000633-63.2024.4.02.51. 5. É de se afastar a tese de ilegitimidade das apelantes.
Isso porque, de fato, revelou-se uma organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo, com a unicidade da administração das sociedades; a identidade e/ou complementariedade das atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de endereços entre as empresas do mesmo grupo; bem como a existência de diversas execuções fiscais em trâmite revelando o endividamento/esvaziamento patrimonial da devedora originária; pelo que restou suficientemente provada a existência de grupo econômico funcionando à margem da legalidade tributária, integrado pelas recorrentes, apto a atrair a responsabilidade estabelecida no artigo 124 do CTN. 6.
Não há que se falar na ilegalidade da aplicação da multa de mora e dos juros legais.
Há discriminação nas CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em sede de repercussão geral, se posicionaram no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 8.
Ao contrário do que defendem as recorrentes, a multa aplicada no caso em apreço, no percentual de 20% previsto no art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 9430/96, não é confiscatória ou desprovida de razoabilidade.
Entendimento firmado também no RE 582.461, em repercussão geral reconhecida (Tema 214 do STF). 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/06/2025 16:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Sentença confirmada - 04/06/2025 16:21:22)
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003359-10.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: ANDREYARA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: TOP STONE GRANITOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE: ESTRELA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 36
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08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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16/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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16/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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14/04/2025 17:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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