TRF2 - 5021208-91.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021208-91.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.
CONCEITO DE INSUMO.
TEMAS 779 E 780 DO STJ.
ART. 3º, INCISO II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 e Nº 10.833/2003. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf.
José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
E não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si. 2.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que vislumbra a essencialidade e relevância das despesas com combustível como imprescindível ao serviço da impetrante, ora embargada, considerando a atividade desenvolvida por ela (coleta de resíduos perigosos e não perigosos, e transporte rodoviário de cargas e de produtos perigosos), dentre as várias atividades constantes de seu objeto social.
Destacou que se trata de despesa essencial para a atividade comercial (prestação de serviço), observando-se a utilização de combustível para o transporte dos resíduos coletados e para os maquinários utilizados nessa coleta, atividades que guardam relação com a consecução de seu objeto social. 3.
Com base em suposta omissão e contradição no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021208-91.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
-
18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
01/07/2025 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021208-91.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.
CONCEITO DE INSUMO.
TEMAS 779 E 780 DO STJ.
ART. 3º, INCISO II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 e Nº 10.833/2003.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança.
O mandamus foi impetrado para reconhecer o alegado direito ao aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS sobre as despesas com combustível, considerado essencial para a sua atividade empresarial, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 779 e 780, em sede de recurso repetitivo, definiu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 4.
In casu, considerando a atividade desenvolvida pela impetrante/apelante (coleta de resíduos perigosos e não perigosos, e transporte rodoviário de cargas e de produtos perigosos), dentre as várias atividades constantes de seu objeto social, vislumbra-se a essencialidade e relevância das despesas com combustível como imprescindível ao seu serviço.
Trata-se de despesa essencial para a atividade comercial (prestação de serviço), observando-se a utilização de combustível para o transporte dos resíduos coletados e para os maquinários utilizados nessa coleta, atividades que guardam relação com a consecução de seu objeto social. 5.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam, expressamente, em seu comum artigo 3º, inciso II, o desconto de créditos das referidas contribuições calculadas em relação aos insumos de combustíveis utilizados para a prestação de serviços. 6.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação (08/09/2020), após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 8.
O direito à compensação do montante indevidamente pago cinge-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o julgamento do RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e o REsp nº 1.269.570/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. 9.
Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/05/2025 12:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/05/2025 16:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:52
Juntado(a)
-
14/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 11:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:13
Retirado de pauta
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021208-91.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 41
-
08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
19/08/2021 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/08/2021 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/08/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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