TRF2 - 5016479-80.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 06:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
13/06/2025 06:20
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016479-80.2024.4.02.5001/ES APELANTE: AGEZANDER FERREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO (OAB ES011628)APELANTE: CELIO DAN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO (OAB ES011628)APELANTE: GABRIEL VITALI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO (OAB ES011628)APELANTE: JOSE RICARDO BARROS DE AMORIM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO (OAB ES011628)APELANTE: RONALDO CASOTTI RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO (OAB ES011628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gabriel Vitali de Oliveira, Ronaldo Casotti Ribeiro, José Ricardo Barros de Amorim e Agezander Ferreira Gonçalves, (evento 14-1°grau) em face da sentença na qual o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 28-1° grau), em sede de writ, não concedeu os pedidos vindicados para convocar e nomear os impetrantes ao cargo de motorista e declarar a ilegalidade das contratações diretas por tempo determinado dos assistentes júnior, bem como de todos os contratados temporariamente das pessoas que estão exercendo a função de motorista para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES.
Irresignados, os apelantes interpuseram apelação (Evento 41/1º grau), sustentando que: “[…] Essa ilegalidade de manter motoristas contratados ao invés de concursados é ilegal, caracteriza preterição, e, por tão somente esse fundamento dever-se-ia ter sido concedida a segurança no mandado pelo juiz de piso.
Insta ainda ressaltar, que existem inúmeros outros motoristas contratados pelo CREA-ES, contratados com outras nomenclaturas para fugir ao escrutínio das autoridades e da população, especialmente se utilizando do nome “assessor jr”.
Convém também rememorar que o CREA-ES fez a locação de dezenas de carros, com a especificação no contrato que a locação é de VEÍCULOS SEM MOTORISTAS.
Ora, é um corolário lógico que um veículo tem que ter motorista.
Segundo o presidente do CREA-ES os motoristas são os próprios funcionários. […] Contrariando com as expectativas do direito dos Impetrantes/recorrentes, apesar de todas essas ilegalidades perpetradas pelo Impetrado, a segurança pleiteada foi negada.
Contudo, não obstante o respeito e admiração devida ao juízo “A Quo”, não há como prosperar e ser mantida a decisão que ora se Recorre, eis que contrária ao melhor direito e jurisprudência aplicáveis ao caso.
Os atos administrativos do Impetrado/Recorrido fizeram nascer o Direito incontroverso, líquido e certo dos Recorrentes, vez que mantém contratados ao invés de concursados na mesma função, e, além de locar dezenas de veículos e dizer que o CREA-ES não possui a necessidade de chamar os motoristas concursados. […]” Ao final, requerem que seja dado "provimento ao presente recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada para que os Recorrentes sejam convocados e nomeados para os cargo de motoristas do CREA-ES, como medida de direito e merecida JUSTIÇA".
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES apresentou as suas contrarrazões (Evento 48/1º grau), requerendo o desprovimento do recurso.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso (evento 6/2º grau).
Distribuída a apelação, por sorteio, a este Gabinete, os apelantes foram intimados (evento 10/14) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 8/2º grau): "Intimem-se os apelantes, para efetuarem a complementação do recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao MPF.." Todavia, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo fixado (evento 17/2º grau).
O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007, do CPC, cabendo à parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.
O preparo em valor insuficiente, como é o caso dos autos, pode ser complementado, no prazo de cinco dias, conforme disposição dos §§2º e 4º do art. 1.007 do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu.
Tendo em vista que o preparo não foi complementado, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta (evento 41 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC. -
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/05/2025 16:44
Não conhecido o recurso
-
28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
-
31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:11
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/03/2025 14:11
Determinada a intimação
-
28/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/03/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/03/2025 16:11
Determinada a intimação
-
09/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034114-70.2021.4.02.5101
F. A. Total Comercio Material de Constru...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luis Carlos Gomes Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2021 10:27
Processo nº 5034114-70.2021.4.02.5101
F. A. Total Comercio Material de Constru...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucia Romar Barbeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004934-67.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Ibi Comercio Repres Exp e Imp de Madeira...
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028767-60.2024.4.02.5001
Karen Costhek de Alvarenga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Vieira de Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 16:09
Processo nº 5028767-60.2024.4.02.5001
Karen Costhek de Alvarenga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 06:25