TRF2 - 5050301-90.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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05/09/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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16/07/2025 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 15:09
Juntado(a)
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02/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050301-90.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: J QUEIROZ COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO CRISPIM PEREIRA (OAB RJ150461) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ISSQN.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
ISSQN DESTACADO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela impetrante e pela União em face da sentença que concedeu a segurança “para assegurar à parte impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISSQN, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar compensação tributária valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. 2.
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema.
Destaque-se que o STF, "por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes". 4.
Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de a impetrante excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 5.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do RE nº 574.706/PR, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, as quais produzirão efeitos retroativos. 6.
Deve ser aplicada, quando cabível, a modulação ao ISS, na medida em que os fundamentos para a sua exclusão são idênticos aos utilizados no RE nº 574.706/PR, em relação ao ICMS, sem prejuízo de nova análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.616, que trata especificamente do ISS. 7.
A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS se refere ao ISS destacado nas notas fiscais, retido pelo tomador de serviços, bem como ao ISS efetivamente recolhido pela impetrante, em consonância com o que o STF estabeleceu no Tema 69. 8.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da propositura da ação, na hipótese de mandado de segurança, ou a restituição/compensação na ação de procedimento comum, deve ser circunscrita de 15/03/17 à data do ajuizamento da ação, e não nos cinco anos anteriores. 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação da União conhecida e desprovida.
Apelo da impetrante conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e das apelações, para negar provimento ao apelo da União; dar parcial provimento à remessa necessária; e dar provimento à apelação da impetrante, reformando a sentença, para conceder, em parte, a segurança, ajustando o dispositivo para reconhecer o direito de excluir o ISSQN destacado nas notas fiscais, retido pelo tomador de serviços, bem como o ISSQN efetivamente recolhido pela impetrante, ressalvando-se que a compensação deve ser limitada a 15/03/2017, e não nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com o estabelecido pelo STF no Tema 69, com a compensação estabelecida na forma da fundamentação, nos termos do voto da relatora.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/06/2025 16:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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04/06/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Sentença confirmada em parte - 04/06/2025 16:21:24)
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21/05/2025 19:43
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050301-90.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: J QUEIROZ COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO CRISPIM PEREIRA (OAB RJ150461) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 43
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08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/03/2025 20:03
Determinada a intimação
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25/02/2021 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2021 21:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2021 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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