TRF2 - 5006024-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 13:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006024-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: GERUSA REGINA COUTINHO LOPES ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES (OAB RJ234838) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/06/2025 14:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006024-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GERUSA REGINA COUTINHO LOPESADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES (OAB RJ234838) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GERUSA REGINA COUTINHO LOPES em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5030232-61.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltada à imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria da autora. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o contraditório; (ii) a parte autora alega, de forma genérica, que o perigo de dano consiste no fato de depender integralmente de sua aposentadoria para custear os tratamentos de saúde e outras despesas essenciais, contudo, não colaciona aos autos nenhum comprovante recente de tais despesas; e (iii) não se vislumbra no caso em análise o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o provimento jurisdicional postulado seja ao final concedido (Evento 5.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega ter sido diagnosticada com insuficiência cardíaca - CID10-I50 e com bloqueio atrioventricular (BAV) e do ramo esquerdo do coração - CID10-I44, motivo pelo qual sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de pensão, na forma do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
Requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça (Evento 1.3). É o relatório.
Decido. 4. Inicialmente, desnecessária a análise do requerimento de gratuidade de justiça, nos moldes formulados pela agravante, pois o Agravo de Instrumento não exige preparo. 5.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 6.
Em atenção ao art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/88, para fazer jus à isenção do IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão, os contribuintes devem ser, necessariamente, portadores das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, uma vez que as isenções devem ser interpretadas literalmente, a teor do que dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN. 7.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, porquanto os documentos médicos juntados pela autora demonstram o diagnóstico de cardiopatia grave, doença que confere a isenção do imposto de renda (Eventos 1.4 e 1.5). 8.
Ademais, o tema dos autos foi objeto de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no REsp. nº 1.116.620/BA (Tema 250), que fixou a seguinte tese, in verbis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 9. Por fim, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, considerando a idade avançada do agravante e os custos inerentes à saúde.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão do desconto do IRRF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria pela agravante.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
16/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 16:26
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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15/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030232-61.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/05/2025 18:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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