TRF2 - 5000359-17.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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23/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-17.2024.4.02.5112/RJ APELADO: BIOLIFE-SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-17.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: BIOLIFE-SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança postulada, para determinar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecendo o direito à restituição/compensação. 2.
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema. 4.
Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de a impetrante excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 5.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do RE nº 574.706/PR, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, as quais produzirão efeitos retroativos. 6.
Deve ser aplicada, quando cabível, a modulação ao ISS, na medida em que os fundamentos para a sua exclusão são idênticos aos utilizados no RE nº 574.706/PR, em relação ao ICMS, sem prejuízo de nova análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.616, que trata especificamente do ISS. 7. A ação foi ajuizada em 31/01/2024 e o prazo prescricional quinquenal insere-se em período posterior a 15/03/2017, devendo a compensação dos valores pretéritos limitar-se ao início de 2022, como postulado pela impetrante e determinado na sentença. 8.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 9.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 10.
O mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, não havendo óbice, contudo, à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir do ajuizamento da ação. 11. É incabível a restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a tese firmada pelo STF, no RE 1.420.691, em repercussão geral, sob o Tema 1262, no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 12.
Em relação aos critérios de apuração, o Supremo Tribunal Federal também se pronunciou expressamente nos aludidos embargos de declaração, assentando que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o efetivamente recolhido, mas o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, entendimento que deve ser aplicado ao ISS. 13.
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária para explicitar que, em relação aos valores pretéritos, a impetrante só faz jus à compensação, afastando a possibilidade de restituição administrativa e, na via judicial, em relação aos valores indevidamente recolhidos antes do ajuizamento da ação, autorizando a compensação e restituição, via precatório, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, e para esclarecer que o pedido foi julgado procedente em parte, na forma da fundamentação, nos termos do voto da relatora.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/06/2025 16:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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04/06/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada em parte - 04/06/2025 16:21:25)
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-17.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BIOLIFE-SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590) ADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAPERUNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 47
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08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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08/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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04/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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