TRF2 - 5000390-45.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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12/08/2025 08:35
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000390-45.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por MARIA DO CARMO DA SILVA contra ato atribuído ao gerente executivo da apelante, objetivando que seja determinado “(...) que a Autoridade Coatora analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante", deferiu a segurança e extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “(...) para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” II – Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, o impetrado quedou-se inerte, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo.
III – No caso que ora se examina, a apelada aguarda desde 06.08.2024 o julgamento de embargos de declaração no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, caracterizada a mora administrativa.
VI - Não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
V - Não há óbice para fixação de astreintes contra a UNIÃO como meio de coibição ao cumprimento de obrigação de fazer.
IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 21:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000390-45.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
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21/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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07/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 16:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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25/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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