TRF2 - 5043727-80.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ANDRE LUIS ALVES PASCOAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE CAVALCANTE DA SILVA (OAB MG203906) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor tendo por objeto o acórdão do Evento 26/TRF que negou provimento ao Apelo em epígrafe. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4.
A r. sentença mostra-se consonante com o entendimento adotado pela C.
Sexta Turma Especializada. 5. Observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do entendimento do Colegiado.
Sendo importante ressaltar que não cabe a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão, quando o objetivo for discutir os critérios adotados no julgado. 6.
O recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ANDRE LUIS ALVES PASCOAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE CAVALCANTE DA SILVA (OAB MG203906) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
24/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 14:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 13:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ANDRE LUIS ALVES PASCOAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE CAVALCANTE DA SILVA (OAB MG203906) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DNIT. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE.
ANIMAL NA PISTA.
NÃO CONFIGURADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR NO ANIMAL.
ILUMINAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Autor (Evento 102/JFRJ), nos autos da ação indenizatória por danos morais nº 5043727-80.2022.4.02.5101, ajuizada por ele em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. 2.
Cinge-se a presente quaestio em aferir a responsabilidade civil por omissão do DNIT pelo acidente e o trágico falecimento do filho do Autor, ocorrido na Rodovia Rio-Santos, na altura do Km 404. 3.
Analisando todos os elementos dos autos, a r. sentença mostra-se escorreita, encontrando-se em consonância com o entendimento desta C.
Sexta Turma Especializada de que o Poder Público não é segurador universal, não sendo razoável exigir-se, in casu, que o DNIT cerque todas as rodovias do país. E, quanto à sinalização, comungo do entendimento do Eg.
STJ, no sentido de que "VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020." (AgInt no AREsp 2129016, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe:13/12/2022), o que não restou comprovado no presente caso. 4.
Portanto, a responsabilidade civil deve recair sobre o proprietário ou o detentor do animal e não no Poder Público, eis que não restou caracterizada qualquer omissão que conduzisse ao dano sofrido, inexistindo o nexo causal imprescindível à responsabilização civil. 5.
Quanto à iluminação precária na estrada, como bem fundamentou o ínclito magistrado:"(...) a Lei 10.233/2001 (art. 82, IV e V - acima citados) não atribui ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção.
Sobre o tema, ao apreciar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Criciúma, figurando como interessado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, cujo pedido era de condenação do Município a promover a ligação de energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101, dentro de seus limites territoriais, além da manutenção das instalações e demais atribuições necessárias para a prestação do serviço público, o TRF 4 entendeu que, a teor do no art. 30, V, e 149-A, da CF e no art. 24 do CTB, a atribuição era do Ente Municipal:" (sem grifo no original) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ANDRE LUIS ALVES PASCOAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE CAVALCANTE DA SILVA (OAB MG203906) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 17:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/04/2025 14:54:10)
-
01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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31/03/2025 13:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
28/03/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 20:32
Juntada de Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/03/2025 17:43
Determinada a intimação
-
04/11/2024 13:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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