TRF2 - 5084049-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084049-74.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DEBORA CRISTINA LOPES MARTINSADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB MG206126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DEBORA CRISTINA LOPES MARTINS, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 61.898,49 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).
Parte executada foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (evento 8).
No evento 13, verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 2.277,06 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e seis centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00051727-3.
Nos eventos 20 e 28 foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
No evento 34, a parte exequente requer a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento de todas as inscrições em cobrança na presente demanda.
Esse é o relatório.
Decido. 1.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente no evento 34, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
15/05/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 22:27
Decisão interlocutória
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13/05/2025 22:46
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/03/2025 10:50
Juntado(a)
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05/03/2025 21:50
Juntada de Petição
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01/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 15:30
Decisão interlocutória
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27/02/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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27/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:46
Decisão interlocutória
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19/02/2025 17:59
Juntada de Petição
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14/02/2025 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 19:03
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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11/02/2025 12:40
Juntado(a)
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05/02/2025 14:55
Juntado(a)
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04/02/2025 17:01
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 11:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 21:11
Determinada a citação
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04/11/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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