TRF2 - 5036894-21.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/09/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 12/09/2025 15:56:26)
-
12/09/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 12/09/2025 15:56:27)
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição
-
05/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036894-21.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: MEGA MOTORS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA/MONOFÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência de omissão no acórdão embargado, sendo certo que tal vício haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
Durante a análise das questões postas pela apelante, o julgado atacado foi expresso ao destacar que, embora o artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.973/2014, tenha passado a incluir o setor automotivo no regime de tributação monofásica de PIS/COFINS, fato é que não se aplica a referida norma a produtos usados, conforme determinação expressa do artigo 6º, sendo irrelevante o fato de os veículos serem fabricados no Brasil ou importados. 3.
Ademais, o voto condutor ressaltou que a norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma concessiva de benefício fiscal ainda mais na hipótese em que há evidente tratamento contrário à pretensão do apelante, esclarecendo, outrossim, que não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei. 4.
Restou consignado, portanto, que, diante da previsão expressa no texto legal (art. 6º da Lei nº 10.485/2002), não pode prevalecer a tese da apelante, tendo em vista que o regime que pretende ver aplicado (tributação concentrada/monofásica) não se destina a veículos usados, que é o caso dos autos, em que a impetrante é pessoa jurídica voltada ao comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados. 5.
Com base em alegação de omissão, desejam as embargantes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5036894-21.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 39) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MEGA MOTORS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
-
18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
03/07/2025 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 27
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:29
Juntada de Petição
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 17:27
Juntado(a)
-
16/06/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 16/06/2025 17:26:00)
-
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036894-21.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: MEGA MOTORS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA/MONOFÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a questão em aferir se a impetrante possui direito líquido e certo à alíquota zero da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita auferida na comercialização de veículos usados nas classificações que indica, constantes da Tabela de Incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, a partir de 01/11/2002, data de início da vigência da Lei nº 10.485/2002. 2.
A Lei nº 10.485/2002 estabeleceu a sistemática de tributação concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à receita bruta obtida pelos fabricantes e importadores de máquinas, implementos e veículos classificados em determinados códigos da TIPI (art. 3º).
Como consequência dessa sistemática, o revendedor, ao realizar a revenda desses produtos (adquiridos de fabricantes e importadores) ao consumidor final, tem reduzida a zero a alíquota das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida.
Entretanto, o artigo 6º da referida norma é expresso ao consignar que o disposto na Lei não se aplica a produtos usados. 3.
Pela análise do contrato social da empresa impetrante, depreende-se que seu objeto é, essencialmente, o comércio de veículos usados. 4.
Embora o artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.973/2014, tenha passado a incluir o setor automotivo no regime de tributação monofásica de PIS/COFINS, fato é que não se aplica a referida norma a produtos usados, conforme determinação expressa do artigo 6º, sendo irrelevante o fato de os veículos serem fabricados no Brasil ou importados.
Precedente desta 3ª Turma Especializada: Apelação Cível 5036890-81.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, julgado em 02/12/2024, DJe 04/12/2024. 5.
Ademais, a norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma concessiva de benefício fiscal ainda mais na hipótese em que há evidente tratamento contrário à pretensão do apelante.
Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei.
Precedentes do STF e do STJ: ARE 710026 ED, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, DJe de 23-04-2015; REsp n. 1.423.000/PR, Relator: Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021. 6.
Diante da previsão expressa no texto legal (art. 6º da Lei nº 10.485/2002), não pode prevalecer a tese da apelante, tendo em vista que o regime que pretende ver aplicado (tributação concentrada/monofásica) não se destina a veículos usados, que é o caso dos autos, em que a impetrante é pessoa jurídica voltada ao comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 16:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 04/06/2025 16:21:25)
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5036894-21.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 49) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: MEGA MOTORS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 49
-
08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/10/2024 16:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/10/2024 13:54
Juntado(a)
-
30/09/2024 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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