TRF2 - 5002268-47.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002268-47.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503)ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SILVA BATISTA (OAB RJ219630)ADVOGADO(A): THAYS CALIXTO SILVA BATISTA (OAB RJ230100) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 3.
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 4.
Descabe a alegada omissão quanto à aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que se o ente federal foi excluído da lide, inexiste competência desta Justiça Federal para julgar o mérito da demanda. 5.
Descabe ainda a alegada contradição quanto à devolução dos autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito, conforme expressamente consignado no voto acerca do § 3º do art. 45 do CPC/15. 6.
No tocante ao esclarecimento sobre os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, registre-se que se a sentença foi cassada, a tutela nela deferida já não mais subsiste. 7.
Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8.
Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 01:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002268-47.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503) ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SILVA BATISTA (OAB RJ219630) ADVOGADO(A): THAYS CALIXTO SILVA BATISTA (OAB RJ230100) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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11/06/2025 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002268-47.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503)ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SILVA BATISTA (OAB RJ219630)ADVOGADO(A): THAYS CALIXTO SILVA BATISTA (OAB RJ230100) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
PROGRAMA casa verDe e amarela.
RESCISÃO CONTRATUAL. arrependimento. lei 13.786/2018.
CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ ATRELADA AO PEDIDO DE RESCISÃO.
EXCLUSÃO DA CEF DO PÓLO PASSIVO.
RÉU REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. devolução DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. § 3º do art. 45 do CPC/15.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 95/JFRJ) e pela BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (evento 97/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 86/JFRJ) e parte apelada THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO, prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apelantes objetivando rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. 2.
A causa de pedir está fundada no direito ao arrependimento, com fulcro na Lei 13.786/2018. 3.
A rescisão contratual tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, ou seja, o contrato não preenche os requisitos legais. 4.
A causa de pedir, qual seja, direito ao arrependimento, não está atrelada ao pedido de rescisão. 5.
Assim, não há razão para a presença da CEF no pólo passivo. 6. Neste diapasão, carecendo a CEF de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. 7. Tendo em vista que o réu remanescente não consta do rol do art. 109, da Lei Maior, não dispondo, portanto, de foro privilegiado, os autos devem ser devolvidos à Justiça Estadual por força do § 3º do art. 45 do CPC/15 que prevê "O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo". 8. Sentença cassada de ofício. 9.
Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 10.
Retorno dos autos ao Juízo Estadual. 11.
Apelações prejudicadas. 12.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 72/JFRJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, cassar de ofício a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determino a restituição dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 11:33
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002268-47.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503) ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: THATIANE SILVA MARCHIORI CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SILVA BATISTA (OAB RJ219630) ADVOGADO(A): THAYS CALIXTO SILVA BATISTA (OAB RJ230100) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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