TRF2 - 5046315-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Embargos de Declaração Acolhidos - 15/09/2025 13:08:07)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5046315-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ROBSON PINHEIRO RODRIGUES DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA (OAB RJ069619) ADVOGADO(A): ERIKA MENDONCA FRANCISCO (OAB RJ212366) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 7
-
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/08/2025 09:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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07/08/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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07/08/2025 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/07/2025 11:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 11:45
Intimado em Secretaria
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046315-60.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046315-60.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: ROBSON PINHEIRO RODRIGUES DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083)ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA (OAB RJ069619)ADVOGADO(A): ERIKA MENDONCA FRANCISCO (OAB RJ212366)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FGTS.
JULGAMENTO DA ADI 5090 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. 1 - Apelação interposta por tendo por ROBSON PINHEIRO RODRIGUES DE CAMPOS objeto a r. sentença, Evento 23/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido. 2 - Os honorários advocatícios podem ser fixados de maneira equitativa em casos em que o cumprimento da norma prevista no § 2º do Código de Processo Civil resulte em uma imposição excessiva à parte perdedora, ou seja, nas ações em que o valor da causa se apresente elevado deve seguir os critérios estabelecidos pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isso visa possibilitar uma avaliação mais equilibrada entre o trabalho exercido pelo advogado da parte vitoriosa, o tempo dedicado ao acompanhamento do processo e a complexidade da questão, prevenindo a imposição de honorários que sejam claramente desproporcionais e desprovidos de razoabilidade. 3 - O juiz deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata da determinação de precedentes que precisam ser seguidos obrigatoriamente, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a realização do trabalho. 4 - Considerando o valor atribuído à causa de R$ 622.020,74, a natureza da demanda e o fato de que a parte Ré/Apelada veio aos autos somente em duas manifestações (contestação e contrarrazões à Apelação) a condenação na verba honorária sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado se mostra desproporcional. 5 - A sentença deve ser reformada, uma vez que, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em R$ 5.000,00. 6 - Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, tão somente, para excluir a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição
-
10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/07/2025 10:40
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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12/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:29
Retirado de pauta
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23/05/2025 13:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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22/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5046315-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ROBSON PINHEIRO RODRIGUES DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA (OAB RJ069619) ADVOGADO(A): ERIKA MENDONCA FRANCISCO (OAB RJ212366) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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