TRF2 - 5006007-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 13 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 20 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5008252-92.2024.4.02.5101 (item 1 da pauta), 5085735-72.2022.4.02.5101 (item 198 da pauta) e 5003837-09.2025.4.02.0000 (item 313 da pauta), relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 3.6) No processo 5066807-44.2020.4.02.5101 (item 157 da pauta), relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura; 3.7) No processo 5003613-16.2024.4.02.5106 (item 372 da pauta), relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006007-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 417) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: WALTER FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 417
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11/09/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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10/09/2025 16:09
Juntado(a)
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16/07/2025 18:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006007-51.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 02119895420174025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVADO: WALTER FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 12/06/2025 - Juntada de Informações da Contadoria -
13/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:20
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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12/06/2025 14:50
Juntada de Informações da Contadoria
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02/06/2025 16:52
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 13:23
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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31/05/2025 13:23
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006007-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WALTER FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré nos autos do processo nº 02119895420174025101, em fase de cumprimento de sentença, face à seguinte decisão do Juízo (evento 105 daqueles autos): Após impugnação do INSS do evento 88, IMPUGNAÇÃO1, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos da Contadoria Judicial no evento 96, CÁLCULO 4.
Dada vista às partes, a parte autora concorda com os cálculos da Contadoria Judicial no evento 101, PET1, e o INSS se reporta à sua impugnação (evento 103, PET1).
Ante o exposto, considerando que a Contadoria Judicial é órgão especializado e equidistante das partes, HOMOLOGO os cálculos do evento 96, CÁLCULO 4, no valor de R$ 421.856,35, atualizados até 10/2024.
Fixo os honorários da fase de execução em favor da parte exequente em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o que consta da impugação do INSS (evento 88, OUT3 e evento 96, CÁLCULO 4), a teor do art. 85, §3º, I, do CPC. Certifique a Secretaria.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa definitiva e arquivem-se.
Diz que "a fase execução da obrigação de pagar foi instaurada sem a prévia definição da obrigação de fazer, isto é, foi iniciada a execução da obrigação de pagar, com a intimação da Autarquia nos termos do art. 535 do CPC/2015, sem que houvesse a definição quanto à correção da RMI apurada/implantada a pelo INSS, a qual, consubstanciando obrigação de fazer, encerra condição sine qua non para apuração do quantum debeatur a título de atrasados para instauração da fase de execução da obrigação de pagar.
Em outras palavras: a fixação do valor da RMI é questão prejudicial relativamente à liquidação/execução do crédito.
Neste caso, porém, a autora promove desde logo a execução da obrigação de pagar quantia certa, sendo duvidosa ainda a obrigação de fazer/ RMI do benefício".
Requer que seja declarada a "nulidade da presente execução de obrigação de pagar, para que se finalize a discussão, com observância ao contraditório e à ampla defesa, no que respeita ao exato valor da RMI/MR do benefício implantado em decorrência do título executivo judicial (cumprimento da obrigação de fazer), questão prejudicial à própria execução de valores atrasados nestes autos.
Diante da nulidade aqui suscitada, requer-se ainda o afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que o vício apontado compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive aqueles que impuseram ônus à Fazenda Pública, razão pela qual não pode subsistir condenação fundada em de obrigação de pagar manifestamente prematura".
Quanto aos cálculos em si, afirma que "o cálculo da Contadoria Judicial/parte exequente levou em consideração não somente o teto na data da concessão do benefício, mas também o teto fixado na Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92 (teto de 2.126.842,49), extraindo daí o índice excedente, aplicado no reajustamento.
Esta fórmula de cálculo, contudo, contraria a tese expressamente determinada pelo STF no RE 564.354 quanto à da readequação dos tetos, pela qual a apuração do índice a ser aplicado na revisão deve considerar somente o excedente ao teto na concessão do benefício, e não na competência 05/1992".
Cita jurisprudência.
Afirma que houve excesso de execução, conforme o seguinte parecer de seu setor contábil: Requer a concessão de efeito suspensivo. É o necessário relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS.
A sentença do evento 30 dos autos originais foi do seguinte teor (parte dispositiva): ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a proceder à readequação do benefício (NB 856756300 - DIB 01/08/1989) de WALTER FERREIRA, de acordo com os novos tetos previdenciários instituídos pelas EC-s nº 20/98 e 41/03, nos termos da fundamentação supra, bem como a PAGAR-LHE as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal a contar de 05.05.2006 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183), com atualização monetária e juros, estes últimos a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Na instância superior o acórdão do evento 47 dos autos de curso daqueles autos, a sentença de revisão foi mantida.
Tem-se então uma decisão ilíquida para executar.
Evidente que, por se tratar de revisão da RENDA ATUAL de um benefício previdenciário com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não há como executar a obrigação de pagar ANTES de decidida a obrigação de fazer, que é justamente o novo valor da RENDA ATUAL.
O Juízo considerou esse fato, conforme decisão do evento 67 dos autos principais.
O cumprimento da obrigação de fazer foi informada ao Juízo, conforme documento do evento 73, de junho de 2023, daqueles autos, dizendo a autarquia a referida revisão ocorreu em 12/2022.
Não houve nenhuma impugnação ao referido cumprimento da obrigação de fazer, ou ao valor determinado, pelo que essa questão tornou-se preclusa.
No evento 88 a autarquia peticionou naqueles autos, em abril de 2024, novamente trazendo à tona a questão da obrigação de fazer, questão já resolvida desde, pelo menos, junho de 2023.
Sendo assim, não há mais o que questionar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Resta o exame da questão da aplicação da OS 121/1992.
Na impugnação do evento 103 aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (evento 96 dos autos principais), o INSS faz referência à OS 121/1992, mas esse normativo trata dos benefícios concedido no período denominado "buraco negro" - 5/10/1988 a 5/4/1991 - sendo que no caso concreto o benefício foi concedido com DIB em 1/8/1989 (NB 085675630-0).
Portanto, não se trata de aplicação daquela norma, que se referiu a um período específico previsto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, em relação à contagem dos juros, disse a autarquia: 2 - Atualização.
Em nossa planilha aplicamos uma só coluna a título de “juros”, nesta o percentual aplicado segue os termos da Lei 11.960/2009 até 11/2021 e de 12/2021 a 10/2024, os termos da EC 113/2021, que compõem a coluna “juros”.
Comparando com as mesmas competências da planilha do evento 96, pode-se observar que a nossa coluna “juros” tem percentual até um pouco superior, porém, ao montar uma planilha aplicando juros/Selic em duas colunas o contador majora o resultado da atualização, como comprovamos matematicamente em nossa planilha.
Essa é uma questão que merece exame mais apurado, merecendo análise técnica pelo setor competente.
Sendo assim, deverão os autos seguir para a Contadoria deste Tribunal para que, analisando a impugnação acima (item 2 do documento do evento 103 - PARECERTEC2 dos autos principais), e comparando os cálculos do evento 96 (CÁLCULO 4) e os do evento 88 OUT3.
Sendo assim, defiro o efeito suspensivo requerido e determino: a) a intimação da parte agravada dos termos deste recurso; b) juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal para análise da impugnação acima referida; c) retornando do Contador deste Tribunal, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Comunique-se ao Juízo de origem a ao Ministério Público Federal. Após venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
20/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
20/05/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB34JFC)
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20/05/2025 13:41
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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16/05/2025 08:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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13/05/2025 14:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Marco Antonio de Maria
Advogado: Renata Matos da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00