TRF2 - 5052497-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052497-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação interposta pelo próprio FNDE, em face de sentença que manteve a tutela antecipada deferida e julgou procedente em parte o pedido formulado por LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR contra o FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA – UNIGRANRIO, para determinar que seja efetuada a matrícula da parte Autora no segundo semestre de 2024. 2.
Alega o Embargante a ocorrência de omissão no julgado no que tange ao fundamento de não aplicação dos art. 3º, II e §1º, II e art. 5º C da Lei nº 10.260/2001, violando o novo contexto normativo que rege os financiamentos estudantis a partir do 1º semestre de 2018, em decorrência da publicação da Lei nº 13.530/2017, que modificou essencialmente as disposições contidas na Lei nº 10.260/2001, em especial, o ente responsável pela operação do Programa de Financiamento Estudantil. 3.
Alega também omissão no que diz respeito à previsão do § 1º do art. 60, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que determina que todos os procedimentos de aditamento previstos na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, deverão ser realizados no sistema informatizado disponibilizado pela CEF, inclusive a transferência almejada pelo Embargado, não havendo responsabilidade do FNDE no caso 4.
Assentadas essas coordenadas, nota-se que os presentes Embargos se prestam apenas para veicular o inconformismo da parte com as conclusões do acordão atacado. A questão da legitimidade passiva ad causam do FNDE, foi suscitada em Apelação e devidamente analisada no voto, conforme se depreende de sua leitura. 5. O Embargante não acrescenta qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão recorrida.
No presente caso, o Embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica e da análise do lastro probatório coligido aos autos do processo, mediante reexame dos argumentos por ele apresentados. 6.
Verifica-se a nítida intenção de rediscutir a decisão.
O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio. 7.
Com relação ao prequestionamento, "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015). 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052497-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): JOSINA GRAFITES DA COSTA PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
31/07/2025 11:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/07/2025 11:17
Intimado em Secretaria
-
23/07/2025 11:17
Intimado em Secretaria
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
23/07/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
22/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052497-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEI Nº 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de sentença que manteve a tutela antecipada deferida e julgou procedente em parte o pedido formulado por LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR contra o FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA – UNIGRANRIO, para determinar que seja efetuada a matrícula da parte Autora no segundo semestre de 2024. 2.
Com relação à legitimidade passiva dos demandados, o pedido formulado pelo Requerente consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação. 3.
No que tange à legitimidade específica do FNDE, ressalte-se que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, conforme as disposições dos artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01, o Fundo é incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, além de exercer as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do FIES, motivo pelo qual é forçoso concluir que o fundo detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Além disso, a Portaria Normativa n° 1, de 22.01.2010 do MEC incumbiu ao FNDE manter e gerenciar o SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento, na forma do seu art. 2º.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052497-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ236212) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): JOSINA GRAFITES DA COSTA PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
17/06/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108262-47.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Guilhermano Gomes da Silva
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032989-71.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Distrisempre Distribuidora LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 15:13
Processo nº 5049823-09.2025.4.02.5101
Angela Ribeiro Guimaraes da Silva
Superintendente de Recursos Humanos da C...
Advogado: Tania Pacheco Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052497-91.2024.4.02.5101
Luiz Carlos da Costa Junior
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Nalu Yunes Marones de Gusmao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037817-04.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Ariel Ferreira Werneck Esteves
Advogado: Natacha da Silva Araujo Morenfeld
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 16:25