TRF2 - 5012526-16.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000260-94.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10, 21
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012526-16.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multas administrativas (divergência entre o peso indicado na embalagem e o peso real do produto), no valor total de R$ 23.666,04 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), em janeiro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) - Da alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter sido impedida de acessar o local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a realização da perícia.
Os produtos foram coletados em pontos de venda e mantidos em poder do órgão autuante para que pudessem ser periciados.
No momento da realização perícia, a autuada teve oportunidade de participar da perícia e de contestá-la, sendo desnecessário o acesso aos produtos antes da realização da pesagem. 3) Da alegação de nulidade, tendo em vista que “a coleta dos produtos deve ser realizada no local onde são fabricados, e não nos locais de venda e distribuição”. É admissível a colheita de amostras no ponto de venda, como feito pela fiscalização.
Mesmo que comprovada a inexistência de vício no processo de produção e envasamento, nenhum fator externo pode ter o condão de influenciar o peso do produto oferecido ao consumidor, hipótese em que a responsabilidade do fabricante não seria afastada. 4) Da alegação de nulidade do laudo pericial devido à “recorrência incomum no peso da embalagem, vez que as gramaturas encontradas durante a pesagem dos produtos periciados possuem valores idênticos e arredondados em 100% das amostras analisadas”.
A ilação ventilada (“recorrência incomum no peso da embalagem, vez que as gramaturas encontradas possuem valores idênticos e arredondados”) não se mostra capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato objurgado, por tratar-se de mera inferência, baseada em uma suposição. 5) Da alegação de ausência de motivação e de desproporcionalidade do valor da multa.
Observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 6) Das alegações de ausência de dolo e de lesão ao consumidor.
A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12, do CDC), de modo que, caracterizado o ilícito (suporte fático), a norma incide desde logo, produzindo sua consequência jurídica.
Embora imperceptível ao consumidor a diferença de peso, a venda de produtos em quantidade inferior à informada viola, no mínimo, a boa-fé que deve permear tal tipo de relação.
A diferença de peso constatada na amostra faz presumir que a irregularidade abrange todo o lote e pode alcançar quantidades significativas, pois trata-se de mercadoria produzida em escala industrial. 7) Do pleito de substituição da multa por advertência, ou redução do valor da multa.
Inexiste regra a preceituar a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência.
O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem de preferência na aplicação das penas.
Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa (STJ, 1ª Turma, REsp 983245, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 12/02/2009).
A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, o qual pode ser objeto de revisão judicial apenas em casos excepcionais. 8) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012526-16.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/03/2025 08:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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