TRF2 - 5006285-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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09/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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09/07/2025 10:50
Retirado de pauta
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04/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006285-52.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 11) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES PACIENTE/IMPETRANTE: MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO ADVOGADO(A): WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA (OAB RJ174254) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DAS GARANTIAS DA 5ª VF CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
16/06/2025 23:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 23:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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02/06/2025 15:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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01/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 13:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50406332220254025101/RJ referente ao evento 31
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23/05/2025 16:55
Juntado(a)
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006285-52.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINOADVOGADO(A): WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA (OAB RJ174254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA, em favor de MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO, em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da cautelar nº 5069516-13.2024.4.02.5101, decretou a prisão preventiva do paciente (evento 17, DESPADEC1), em sede do inquérito policial nº 5100293-49.2022.4.02.5101 ("operação caça ao tesouro"), em que são apurados crimes praticados por organização criminosa, composta por servidores do INSS, voltada à obtenção e saque de benefícios previdenciários mediante fraude, condutas tipificadas nos arts. 171, §3º (estelionato previdenciário) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), ambos do CP.
Na inicial (evento 1, INIC1), alega que a decisão que decretou a prisão preventiva data de mais de 105 (cento e cinco) dias, sem que até o momento tenha havido denúncia formal contra o paciente, ao contrário do que ocorreu com os demais corréus, que já foram denunciados em diferentes momentos, tendo inclusive alguns deles obtido revogação da segregação cautelar.
Aduz que, embora foragido, não ofereceu qualquer embaraço ao regular andamento da instrução criminal, a qual se desenvolveu sem sua participação.
Ainda assim, o Ministério Público Federal optou por não incluí-lo nas denúncias apresentadas em 15/04, 07/05 e 14/05/2025, sob a justificativa de evitar tumulto processual. A impetração aponta ainda para possível violação ao princípio da presunção de inocência, bem como para o risco de perpetuação de constrangimento ilegal, uma vez que, mesmo diante da ausência de acusação formal e do encerramento da instrução, a prisão preventiva continua vigente, sem reavaliação judicial justificada.
Postula o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e, alternativamente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal (CPP), com a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão de outros acusados.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319, do CPP. É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, que já houve impetração de habeas corpus, em favor do paciente (nº 5004482-34.2025.4.02.0000), em relação à prisão decretada nos autos da cautelar nº 5069516-13.2024.4.02.5101, cujo pedido de liminar restou indeferido pela então Relatora, em 11/04/2025 (evento 2, DESPADEC1).
Naquela oportunidade, segundo constou da referida decisão: "Diante dos elementos dos autos, depreende-se a presença do fumus commissi delicti, em especial, da análise das conversas no aplicativo WhatsApp e mensagens de e-mail, bem como da quebra de sigilo de dados fiscais, que indicam a existência de uma sofisticada organização criminosa especializada em fraudar a concessão de benefícios previdenciários, mediante uso de documentos material e ideologicamente falsos, sendo o paciente um dos responsáveis por sacar as quantias dos benefícios e remetê-las ao coinvestigado ALEXANDRE FRANÇA DO NASCIMENTO, apontado como líder do bando.
Por economia processual, peço vênia para citar trechos da decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva, em que consigna os elementos colhidos na investigação (processo 5069516-13.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1): • Informação de Polícia Judiciária de Análise – n.º 021/2024 (evento 15, INF3 e 15.4 ), na qual consta análise do conteúdo dos telefones celulares apreendidos em poder de ALEXANDRE FRANÇA DO NASCIMENTO, principalmente das mensagens trocadas, via aplicativo whatasapp, entre ele e outros supostos integrantes da organização criminosa investigada.
Além disso, a aludida informação apresenta os principais integrantes da ORCRIM, aponta seus registros criminais pretéritos e faz uma breve explanação sobre a natureza da atuação de cada um na empreitada criminosa.• Informação de Polícia Judiciária de Análise – n.º 022/2024 (evento 15, INF5, 15.6, 15.7, evento 15, INF8, evento 15, INF9, evento 15, INF10, 15.11, 15.12, 15.13 e 15.14), na qual consta a análise de 51 benefícios previdenciários supostamente manipulados pelo grupo criminoso, com o objetivo de expor os indícios de falsidade e a efetiva participação de cada integrante da ORCRIM nas fraudes apuradas.• Informação nº34339522/2024 - FTPREV/DELEPREV/DRPJ/SR/PF/RJ (evento 15, INF15), na qual consta a análise do conteúdo da caixa de e-mail do requerido ALEXANDRE FRANÇA DO NASCIMENTO ([email protected]).• Informação de Polícia Judiciária nº 52/2024 (evento 15, INF16), referente à análise dos dados bancários fornecidos pelas instituições financeiras a partir da quebra de sigilo bancário dos investigados afastamento do sigilo bancário dos investigados ALEXANDRE FRANÇA DO NASCIMENTO, JORGE LUIS DA SILVA FERREIRA e JOAQUIM ALMEIDA SANTOS1 , pelo período de 01/01/2021 a 11/07/2022."• Informação de Polícia Judiciária nº 18/2024 (evento 15, INF17), no qual foram analisadas imagens enviadas por instituições financeiras, para identificar pessoas que sacaram benefícios fraudulentos do INSS, no âmbito da presente investigação;• Relatório de Informação nº 030/NUINT-RJ/CGINT/SE-MTP (evento 15, INF2), o qual apontou que a credencial (login) do servidor RENATO JOÃO SANTA ANNA DO NASCIMENTO, lotado na APS Bangu, havia sido utilizada em movimentações ilícitas de ao menos seis de nove benefícios fraudados, sacados e depositados na conta bancária de ALEXANDRE FRANÇA DO NASCIMENTO, os quais vieram a fundamentar sua condenação nos autos da Ação Penal nº5055636-22.2022.4.02.5101.
Em suma, há inúmeras mensagens de WhatsApp e e-mail em que o paciente trata sobre a concessão fraudulenta de benefícios pelo INSS com o coinvestigado ALEXANDRE, inclusive com trocas de documentos falsos.
Já a participação do paciente foi mencionada na decisão atacada a partir de transcrição da representação policial pela decretação da segregação cautelar, nos seguintes termos (processo 5069516-13.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1): 4.9. MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO – O ADVOGADO MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO é o advogado que representou ALEXANDRE FRANÇA DO NASCIMENTO na ação penal 5055636-22.2022.4.02.5101.
Ele também costuma ser acionado para atuar na defesa de outros integrantes da ORCRIM, sempre que vem à tona o envolvimento deles nas fraudes.
Mas além de prestar assistência jurídica aos membros da ORCRIM, MANOEL participa ativamente da implementação e manutenção de benefícios fraudulentos e divide com outros integrantes da ORCRIM os ganhos ilícitos. Também apurou-se que MANOEL recebe o benefício de pensão por morte fraudado NB 155.313.233-2, deferido em seu próprio nome, e que ainda foi habilitado como procurador para saque de outro benefício cujo titular tratase de pessoa fictícia.
Em 24/02/2022 MANOEL efetuou uma transferência de R$ 33 mil em favor de ALEXANDRE. A investigação logrou demonstrar que essa transferência foi feita a mando da fraudadora EDWIGES CONCEICAO DOS SANTOS – de quem MANOEL é próximo – e que na verdade eram valores destinados a WALLACE SOARES DE MELLO (R$ 20 mil) e RENATO JOÃO SANTA ANNA DO NASCIMENTO (R$ 13 mil). Esta transação demonstra a participação do advogado MANOEL MANHÃES e de ALEXANDRE na lavagem de dinheiro, uma vez que as suas contas serviram como contas de passagem dos valores, evitando o rastro de transações financeiras diretas entre EDWIGES e WALLACE e RENATO.
Por outro lado, o periculum libertatis verifica-se diante da elevada sofisticação da organização criminosa, que continua em atuação a despeito da persecução penal, o que indica que, caso o paciente permaneça em liberdade, poderá retomar às atividades ilícitas.
Nesse sentido, as informações colhidas até o momento mostram que o paciente MANOEL executa função importante na estrutura da quadrilha, na medida em que seria encarregado, não somente, de prestar serviços jurídicos a ela, como também receber valores de benefício previdenciário fraudado, em nome próprio, e atuar como procurador de outros benefícios fraudulentos, sacando valores e posteriormente encaminhando para o coinvestigado ALEXANDRE, apontado como o líder da organização.
Além disso, conforme consignado pelo Juízo a quo, a organização criminosa possui integrantes altamente especializados na confecção de documentos falsos, o que abre margem para que o paciente se furte da persecução penal.
Nesse ponto, consta que foi elaborado até mesmo um plano emergencial para resguardar o produto dos crimes, caso ocorresse algum imprevisto, tendo em vista que os integrantes da quadrilha enterraram malas cheias de dinheiro, com quantias estimadas em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), chamadas, por eles próprios, de "maleta do deu ruim".
Nesse cenário, estando o paciente solto, é demasiadamente fácil seu contato com os integrantes do grupo criminoso, seja para tratar sobre suas atividades ilícitas, seja para planejar meios de se esquivarem de eventual punição estatal. É possível, ainda, que ele se valha de documentação falsa e do dinheiro escondido para sair em fuga, prejudicando as investigações e, por conseguinte, eventual instrução criminal, além de representar, em última análise, risco ao cumprimento de sanção penal.
Por outro lado, as alegações acerca do quadro de saúde do paciente não são suficientes para afastar o perigo em sua liberdade.
Sobre o ponto, restou comprovado que o paciente possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), que, apesar de ser uma doença crônica (e, portanto, sem cura), possui tratamento e não indica, por si só, fragilidade no quadro de saúde que impossibilite a segregação cautelar.
Importa salientar que o laudo médico expedido pela Justiça Federal (evento 1, LAUDO15) está datado de 26/11/2010, mais de 14 anos atrás.
Logo, ainda que, àquela época, o expert tenha considerado que o paciente era "incapaz para os atos da vida civil, sendo indicada a curatela", seria imprescindível a comprovação do real estado de saúde atual do paciente por meio de documentação médica atualizada.
Por sinal, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o art. 3º, incisos II e II, do Código Civil, que consideravam como absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.
Logo, o diagnóstico de deficiência mental não implica, por si só, incapacidade para os atos da vida civil, senão que pode ensejar a incapacidade relativa, caso a deficiência impeça a pessoa de exprimir sua vontade, nos termos da nova redação do art. 4º, III, do Código Civil.
A esse respeito, não há nos autos documentação atualizada sobre a condição mental do réu.
Além do referido laudo expedido pela Justiça Federal, há outro laudo, expedido pelo Exército, em 06/08/1997 (evento 1, LAUDO9), e um parecer médico, da mesma instituição, datado de 17/07/1996 (evento 1, LAUDO17).
Já os atestados médicos indicam que o paciente apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus são datados de 21/01/2020 e 05/02/2020 (evento 1, LAUDO16, fls. 2-3) e revelam somente a necessidade de afastamento das atividades laborais.
Tais doenças, frise-se, possuem tratamento medicamentoso, que, a princípio, pode ser dispensado pela administração penitenciária.
Outrossim, não se sustenta o argumento de que o paciente é responsável pelos cuidados de suas irmãs POLIANA FERREIRA LEONTINO e TEREZINHA FERREIRA LEONTINO, eis que os termos de curatela definitivo acostados nos autos demonstram que suas curadoras são, respectivamente, as Sras.
LEONTINA DA APARECIDA FERREIRA LEONTINO (Evento 1, TCURATELA28) e CREMILDA LEONTINO LOURENÇO (Evento 1, TCURATELA29).
Todos esses aspectos foram expressamente enfrentados pelo Juízo de primeira instância, quando da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos (processo 5069516-13.2024.4.02.5101/RJ, evento 170, DESPADEC1): Inicialmente, quanto à alegação de que o indiciado estaria acometido por esquizofrenia e problemas cardíacos, os documentos médicos juntados aos autos pela defesa, o mais recente deles datado de 05/02/2020 (evento 115, OUT10), ou seja, há mais de 5 anos, não indicam que MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, que não possa ser tratada no sistema prisional. Para mais, quanto à esquizofrenia paranóide, no documento referente à perícia médica psquiátrica judicial realizada no indiciado (evento 115, OUT15), apesar de antigo, datado de 26/11/2010, a médica perita em psquiatria atesta que a condição de MANOEL requer tratamento ambulatorial com Psquiatra, mensalmente (conforme resposta ao quesito nº3), o que a princípio poderia ser fornecido ao indiciado no sistema carcerário.
Em relação ao fato de que as irmãs do indiciado padeceriam do mesmo quadro clínico de esquizofrenia e estariam interditadas, dependendo de cuidados especiais e supervisão a todo momento, destaco que a defesa não logrou comprovar que o indiciado seria imprescindível aos cuidados de suas irmãs.
Pelo contrário, os documentos juntados aos autos pela defesa atestam que as curadoras de suas duas irmãs são as Sras.
Cremilda Leontino Lourenço (evento 115.2) e Leontina da Aparecida Ferreira Leontino (evento 115.28) e não o investigado MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO. Ademais, pelo menos no que diz respeito à sua irmã POLIANA FERREIRA LEONTINO, a incapacidade dela seria apenas relativa e limitada à gestão dos atos de caráter exclusivamente negocial e patrimonial, como a administração de bens, rendimentos e benefícios (evento 115.2); portanto, a princípio, estaria habilitada à pratica dos demais atos da vida civil.
Na mesma decisão, o Juízo impetrado ressaltou que, diferentemente do alegado, o paciente não é réu primário e está foragido, não tendo se apresentado espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão, o que demonstra a sua falta de compromisso para com o regular seguimento da persecução penal.
Confira-se: Quanto às alegações de que, pelo fato de o réu ser primário, sua liberdade não representaria qualquer risco à ordem pública, e que seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, acrescente-se: Nesse sentido, distintamente do que aduziu a defesa, o indiciado não é primário, porquanto consta em sua folha de antecedentes criminais (evento 124, DOC1) condenação, com trânsito em julgado em 21/06/2016, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelo cometimento do crime de extorsão (art. 158 do CP). Portanto, o indiciado é reincidente e essa circunstância reforça o perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, tendo em vista o latente risco de reiteração delitiva.
Ademais, vale ressaltar que o indiciado MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO está foragido e, mesmo tendo ciência da ordem de prisão expedida em seu desfavor, não se apresentou espontaneamente à autoridade policial para o cumprimento do mandado de prisão, demonstrando, por ora, desprezo em cumprir as ordens emanadas pelo Poder Judiciário, de forma que esse fato reforça a necessidade de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a existência de contemporaniedade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
No mais, a atuação do indiciado MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO na organização criminosa investigada foi exaustivamente exposta na decisão do evento 17, DESPADEC1, a qual ora faço novamente remissão. Destaca-se ainda que a Polícia Federal constatou que o requerido MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO possuía um benefício fraudulento ativo de pensão por morte (NB 155.313.233-2) de sua titularidade, conforme evento 15, INF21, f.17, quando da deflagração da operação.
Portanto, constata-se que está demonstrada tanto a atualidade da atuação de MANOEL M.
FERREIRA LEONTINO na organização criminosa, como a contemporaneidade dos motivos ensejadores da sua prisão preventiva.
Portanto, conclui-se que o Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de forma idônea, razoável e fundamentada, devendo a decisão, a priori, ser mantida.
Finalmente, as alegadas violações aos princípios da contemporaneidade, da presunção de não culpabilidade e da proporcionalidade foram deduzidas de forma genérica e infundada, sem suporte em documentação idônea e de forma completamente contrária ao que fora até o momento demonstrado pelos elementos coligidos na fase inquisitiva.
Do mesmo modo, não restando comprovada grave debilidade no estado de saúde do paciente, também não deve prosperar o pleito subsidiário de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar, eis que não preenchido o requisito previsto no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Assim, por ora, cumpre prestigiar a decisão do MM.
Juízo Impetrado, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente writ". À vista dos indícios de autoria e materialidade acima expostos, resta configurado o pressuposto do fumus comissi delicti.
Considerando que não se vislumbra alteração nas circunstâncias fáticas subjacentes à primeira impetração, capaz de justificar a revogação da segregação cautelar, adoto como razões de decidir a decisão acima transcrita, que detalhadamente apreciou o preecnhimento dos requisitos autorizadores do decreto prisional.
Cumpre registrar que o momento para o oferecimento da denúncia em face do paciente afigura-se prerrogativa do titular da ação penal.
O princípio da divisbilidade da ação penal pública incondicionada confere ao Ministério Público a possibilidade de oferecer denúncia contra parte dos envolvidos, reservando-se o direito de apresentar novas acusações posteriormente, conforme a conveniência da persecução penal.
Ademais, as peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade dos fatos objeto de investigação e o número de acusados justifica o alargamento do prazo para o oferecimento da denúncia, dentro da margem de discricionariedade técnico-jurídica do titular da ação penal, sem caracterizar, por si só, ilegalidade ou constrangimento.
Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...]III.
Razões de decidir 3.
A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável, considerando as particularidades do caso, como o número de denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de prazo.4.
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder econômico e social do paciente.[...]IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1.
A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia. 2.
A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.[...](AgRg no HC n. 911.754/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No caso do paciente, segundo explicitado pelo MPF (evento 163, PROMOCAO1), "A conveniência da instrução também resta preenchida, uma vez que, em liberdade, MANOEL pode impedir a livre produção de provas, obstruindo a instrução criminal, bem como dissipar os bens e valores angariados ilicitamente, isso porque a denúncia está em fase de conclusão com a finalização da análise do material apreendido na Medida de Busca e Apreensão, bem como aferição de outros elementos relacionados à materialidade delitiva.
Desta feita, a liberdade do requerente, neste momento, pode prejudicar a obtenção de provas e recuperação de ativos".
Por fim, ressalte-se que a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade exige identidade fática e jurídica entre os corréus, o que não se evidencia no caso do paciente, notadamente quando foragido, o que indica, pelo menos em primeira análise, a pretensão de furtar-se à aplicação da lei penal.
Por tais razões, à luz dos elementos apresentados, deve ser prestigiado o decreto de segregação cautelar, nos termos decisão proferida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de sua ulterior análise por esta Turma Especializada, órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do presente writ.
Dê-se ciência do decidido ao Juízo de origem, solicitando-lhe as informações que entender pertinentes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/05/2025 15:27
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50406332220254025101/RJ
-
21/05/2025 15:26
Expedição de ofício
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040633-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
21/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/05/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 16:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB03 para GAB25)
-
19/05/2025 16:29
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
19/05/2025 14:34
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/05/2025 14:34
Despacho
-
16/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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