TRF2 - 5006648-90.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006648-90.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAREQUERENTE: CLEIDINA DA PENHA CARVALHO RIBEIRO DE JESUSADVOGADO(A): IVANDA TEIXEIRA PESSANHA (OAB RJ206404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 14:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-15
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006648-90.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: CLEIDINA DA PENHA CARVALHO RIBEIRO DE JESUSADVOGADO(A): IVANDA TEIXEIRA PESSANHA (OAB RJ206404) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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14/08/2025 11:33
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM03
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02/07/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006648-90.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: CLEIDINA DA PENHA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANDA TEIXEIRA PESSANHA (OAB RJ206404) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
A decisão embargada foi suficientemente clara ao apontar que as alegações do recorrente referentes à suposta renda do marido da autora e ao recebimento anterior de benefício por incapacidade foram suscitados apenas em sede recursal, sem que tenham sido objeto de impugnação específica na contestação.
Vale frisar que tais informações já estavam disponíveis à autarquia nos sistemas internos, como o CNIS, não havendo justificativa para sua não apresentação oportuna durante a fase de conhecimento do feito.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006648-90.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: CLEIDINA DA PENHA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANDA TEIXEIRA PESSANHA (OAB RJ206404) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o BPC/LOAS ao deficiente, desde 14/06/2022 (Evento 41.1). O recorrente, em síntese, sustenta que a autora não preenche o requisito de miserabilidade, trazendo aos autos a informação de que seu marido "exerce atividade laboral e aufere remuneração em média superior ao salário mínimo mensal, implicando uma renda per capita familiar muito superior a ¼ do salário mínimo" (Evento 50.1).
No mais, afirma que o marido "também chegou a receber auxílio-doença previdenciário no período de 12/08/2020 a 22/09/2023".
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento 56.1.
Decido.
O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que todos os argumentos apresentados pelo INSS, na peça recursal, já poderiam ter sido apresentados quando da contestação, porém, a autarquia previdenciária adotou a postura de apresentar resposta a pedido da parte autora por meio de contestação sobejamente genérica, sem pertinência com o caso concreto.
Em momento algum, antes da sentença, a autarquia trouxe aos autos as informações sobre as atividades desempenhadas pelo marido da requerente ou sua eventual renda.
O comportamento do réu, no caso, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime da parte autora o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************************** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7. As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************** Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 86/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2025 22:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/01/2025 19:05
Despacho
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09/01/2025 23:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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23/12/2024 11:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIDINA DA PENHA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS <br/> Data: 31/10/2024 às 13:20. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da M
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01/10/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:08
Determinada a intimação
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27/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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