TRF2 - 5005023-90.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005023-90.2025.4.02.5101/RJ APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005023-90.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: LAILSON HENRIQUE FERREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAILSON HENRIQUE FERREIRA JUNIOR (OAB RJ172209)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ausência do candidato. eliminação.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. atestado médico. impossibilidade DE comparecimento. não comprovação.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pelo impetrante contra sentença que, denegando a segurança, julgou improcedentes os pedidos, por meio dos quais pugnou pela anulação do ato administrativo que o eliminou do certame “e, consequente retificação do resultado final do Concurso, em caso de aprovação na aferição de heteroidentificação do Impetrante” - Concurso público para o cargo de analista (ênfase: Direito), do BNDES, conforme Edital n.º 01/2024, tendo o impetrante concorrido a vaga destinada a negros e pardos. 2.
Em suas razões recursais, alega o impetrante, em síntese, que não compareceu ao procedimento de heteroidentificação pois não tinha condições de saúde para tanto, já que na data designada, estava acometido por pneumonia.
Aduz que, ao solicitar o agendamento de nova data, a banca examinadora não aceitou o pedido, fundamentando-se na previsão do item 3.3.6, alínea “a”, do edital, como amparo para sua eliminação do certame.
Alega que não há razoabilidade ou proporcionalidade na conduta da impetrada, que viola a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e contraria a jurisprudência do STJ sobre o tema. 3.
O concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital.
Via de regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo. 4.
O não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação levaria à eliminação do candidato, nos moldes do item 3.3.6 do edital: Será eliminado(a) da Seleção Pública o(a) candidato(a) que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
A Administração agiu corretamente, seguindo as normais editalícias. 5.
A documentação acostada aos autos não comprova impossibilidade do demandante de comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
Apenas dá conta de que, por cinco dias, a contar de 04/01/2025, o impetrante necessitou de repouso, devendo permanecer afastado de atividades laborais, constando-se no atestado o CID = J189 (“pneumonia não especificada”). 6.
A demonstração de estar o demandante acometido por pneumonia no dia designado para o procedimento de heteroidentificação não implica o direito líquido e certo por ele alegado de ter nova data designada para o referido procedimento.
Isso porque assim não previu o edital do certame, bem como porque não há prova de que a situação de saúde do demandante o impediria de comparecer ao procedimento de heteroidentificação, assim como não restou demonstrado que o impetrante buscou informar a banca do certame de sua condição de saúde antes da data designada para o procedimento de heteroidentificação ou ao menos imediatamente após o período em que esteve coberto pelo atestado médico. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005023-90.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LAILSON HENRIQUE FERREIRA JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAILSON HENRIQUE FERREIRA JUNIOR (OAB RJ172209) APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/05/2025 14:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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12/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 18:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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17/04/2025 22:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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