TRF2 - 5011693-24.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 15:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 16/10/2025 15:30
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011693-24.2023.4.02.5002/ES AUTOR: WELTON DE ANDRADE VITORADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)AUTOR: MARLON RODRIGUES BAIAADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)AUTOR: HELIO CARLOS VARGAS FONSECAADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237) DESPACHO/DECISÃO Na decisão em evento 38, DOC1, procedeu-se com o saneamento do feito, deferindo-se a produção de prova testemunhal.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se em evento 48, DOC1, arrolando testemunhas e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nessa linha, DESIGNO a respectiva audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 358 e seguintes do CPC, para o DIA 16 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, a ser realizada na sede deste Juízo, oportunidade em que serão inquiridas as seguintes testemunhas: 1 - DAVI DE ANDRADE MARCONSINI, CPF nº *40.***.*35-89, Rua Francisco Rubim, nº 12, Bairro Campo Leopoldina, Cachoeiro de Itapemirim - ES; 2 - LUCIANA DE ANDRADE VITOR, CPF nº *92.***.*99-12, Rua José Alves da Costa, nº 42, Sobrado, Cachoeiro de Itapemirim - ES; 3 - MARIANE ONOFRE VAGO, CPF nº *26.***.*28-20, Rua Hélio Heleno Júnior, nº 29, Bairro Vila Rica, Cachoeiro de Itapemirim - ES.
Cientifiquem-se as partes da provável aplicação do art. 364, caput, do CPC, com apresentação de alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento.
Conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) litigante(s), informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareça(m), que desistiu(ram) de ouvi-las. Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado em tempo hábil.
Fica facultado às partes, testemunhas, MPF, advogados públicos e privados a participarem da audiência por videoconferência, na forma da resolução do CNJ nº 481 de 22/11/2022, de acordo com as seguintes orientações: 1. será realizada por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado pelo CNJ; 2. o acesso à sala virtual de audiência da 1ª Vara Federal de Cachoeiro ocorre pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/primeiravarafederalcachoeiro; ou com indicação de ID da reunião: 28 3321 8036. 3. demanda basicamente equipamento com captação e emissão de som e imagem (celular, tablet, notebook ou desktop com câmera, microfone e saída de som) e acesso à internet estável; 3.1. para participar com dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), é necessário download gratuito do aplicativo Zoom, o que deve ser feito com antecedência, a fim de evitar atrasos à audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.2. para participar com computador pessoal é possível optar por baixar gratuitamente o aplicativo ou acessar via navegador (como google chrome, mozilla firefox); 4.
Recomenda-se o uso de fones de ouvido com microfone (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets) e escolha de local silencioso e bem iluminado; 5.
A secretaria do juízo está à disposição para orientações e realização de testes de conexão, de segunda a sexta feira de 12h às 19h, por meio do telefone 28 3321-8036; 6. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link.
No caso de comparecimento das testemunhas no escritório do advogado, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual.
Para acesso aos prédios da Seção Judiciária do Espírito Santo e permanência neles é obrigatória a apresentação de documento pessoal de identificação com foto e o uso de máscaras faciais é recomendado para todos os usuários.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, caso as partes envolvidas optem por participar da audiência por videoconferência, solicita-se aos advogados que encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência, o(s) documento(s) digitalizado(s) da(s) testemunha(s) a ser(em) inquirida(s), bem como a(s) respectiva(s) qualificação(ões) completa(s) (número do CPF, profissão, endereço do domicílio e telefone). -
30/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 23:27
Despacho
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11/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40 e 39
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09/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011693-24.2023.4.02.5002/ES AUTOR: WELTON DE ANDRADE VITORADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)AUTOR: MARLON RODRIGUES BAIAADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)AUTOR: HELIO CARLOS VARGAS FONSECAADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237) DESPACHO/DECISÃO I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Federal por WELTON DE ANDRADE VITOR, MARLON RODRIGUES BAIA e HELIO CARLOS VARGAS FONSECA em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a declaração de ilegitimidade do autor HELIO no cometimento das infrações nº S015621809 e nº S015379003, ambas aplicadas pelo DNIT, tendo em vista que, no momento das autuações, o veículo era conduzido por MARLON.
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art.1º da Lei nº 10.259/01.
Passo a decidir.
II) DO SANEAMENTO: O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Questões Processuais Pendentes: Não há questões processuais pendentes, desse modo, passo a delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a definir o ônus da prova. 2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise de mérito: a) Se as notificações de autuação e penalidade relativas aos autos de infração S015621809 e S015379003 foram enviadas ao proprietário registral do veículo, bem como se foi enviada a notificação para possibilitar a indicação do real condutor no momento do cometimento das infrações; b) Se a venda do veículo realizada por HÉLIO para WELTON foi devidamente comunicada antes das datas do cometimento das infrações; c) Se no momento do cometimento das infrações MARLON seria o verdadeiro condutor do veículo. 3.
Das Provas Admitidas: Os autores, em réplica, pugnaram pelo deferimento de produção de prova testemunhal, visando comprovar que não seria HÉLIO o verdadeiro condutor do veículo no momento do cometimento da infração.
Nesse sentido, considerando a pertinência da produção de tal prova a fim de corroborar a tese aduzida pelos autores, defiro a produção de prova testemunhal. 4.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Nos termos do Art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório se dá, em regra, atribuindo-se ao autor a responsabilidade quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O referido dispositivo consagra a regra da distribuição estática do ônus da prova, fundada na natureza do fato alegado e em quem detém a facilidade de sua demonstração em condições normais de exercício do direito de ação e defesa.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que justifiquem o afastamento da distribuição ordinária do ônus da prova, inexistindo peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a incidência das hipóteses excepcionais de redistribuição previstas no §1º do mesmo artigo ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído").
Ademais, também não observo a incidência de legislação especial que inverta a carga probatória em benefício de uma das partes, como ocorre, exemplificativamente, nas demandas de natureza ambiental ou consumerista.
Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no caput do Art. 373 do CPC.
III) DA CONCLUSÃO: a) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação. b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devendo para cada testemunha indicada justificarem especificamente a necessidade de sua oitiva, ante os pontos controvertidos definidos na presente decisão.
Caso requeiram a juntada de novos documentos, deverão justificar sua pertinência e eventual impossibilidade de apresentação anterior.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 357, V, CPC).
Intimem-se. -
14/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:37
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 31 e 30
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17/11/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/11/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 22
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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13/08/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/06/2024 15:48
Juntada de Petição
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12/06/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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07/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:54
Determinada a intimação
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19/03/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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26/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:06
Determinada a intimação
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13/01/2024 20:50
Juntada de Petição
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08/01/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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