TRF2 - 5079219-02.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:46
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079219-02.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIZIETE MARIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREIA BRAGANCA DELGADO (OAB RJ107515)ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação evento 75, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais evento 93, CONHON2, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:01
Determinada a intimação
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12/09/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079219-02.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIZIETE MARIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREIA BRAGANCA DELGADO (OAB RJ107515)ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, observando-se o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação evento 75, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:00
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079219-02.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELIZIETE MARIANO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA BRAGANCA DELGADO (OAB RJ107515)ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RECORRENTE QUE APRESENTA RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a restabelecer à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido Ricardo Reis de Oliveira, o benefício de pensão por morte (NB 206.706.822-3), em caráter vitalício, desde 10/09/2022, dia posterior à cessação, em rateio com a corré Debora Oliveira de Almeida, na qualidade de ex-cônjuge, com dependência econômica superveniente ao divórcio. O recorrente (evento 62.1), em síntese, alega que: "No caso dos autos, não há comprovação efetiva de residência em comum, de compartilhamento de despesas, de convivência como família.
Os poucos documentos existentes são unilaterais e extemporâneos ao óbito ou ao período de convivência, não permitindo constatar a existência de união estável e, muito menos, quando ela de fato teria se iniciado.
Além disso, eventual existência de filhos em comum não comprova a relação de união estável, seja porque se trata de algo dispensável para a configuração da relação, seja porque é evento não-contemporâneo ao período de prova legal." Pede a improcedência do pedido.
Em caráter subsidiário, requer a suspensão do processo, ao argumento de haver discussão quanto a questão abrangida pelo Tema 1124 do STJ.
Afirma, para tanto, que o juízo a quo fundamentou sua decisão com base em prova somente produzida em juízo, não foi submetida à prévia análise administrativa, razão pela qual a decisão judicial não pode produzir efeitos financeiros antes da data da citação, momento em que o réu é constituído em mora (artigo 240 do CPC/2015).
Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 55.1): "(...) No caso, verifica-se que o INSS reconheceu que a parte autora era de fato dependente do falecido, na condição de companheira, todavia, concedeu o benefício de modo provisório, por quatro meses, com base no art. 77, §2º, inciso V, alínea b da Lei nº 8.213/91.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, não apresentando nenhum fato específico acerca da cessação do benefício.
Não merece acolhimento as alegações do INSS uma vez que há documentos juntados no processo, bem como prova testemunhal, colhida em audiência, que comprovam que a autora e o falecido viviam juntos há mais de dois anos contados da data do óbito e nunca se separaram.
Diante da análise da documentação carreada aos autos (eventos 01, 07, 12, 24), bem como a partir da oitiva da testemunha em audiência (evento 52), que foi coerente no relato da história de vida comum dos conviventes, sem discrepância relevante com os fatos e documentos juntos pela parte autora, verifica-se um concatenado conjunto probatório quanto à existência de relação estabelecida entre a parte autora e o falecido segurado, por mais de dois anos, até a data da sua morte.
A testemunha Izaura afirmou que o falecido e a autora moraram juntos por 6/7 anos, mas que já se relacionavam há pelo menos 10 anos; que quando faleceu, o instituidor estava morando com Eliziete e que todos sabiam do relacionamento do casal.
Por fim, disse desconhecer separação.
Assim, levando-se em consideração o fato de que, em audiência, foi afirmado, com muita credibilidade e certeza, de modo geral, que: o instituidor e a demandante estavam juntos por mais de dois anos, até a data do óbito, dirimindo dúvidas e divergências com relação aos endereços de moradia; que todos os reconheciam como uma entidade familiar; que em nenhum momento notaram período de ausência de um ou outro no endereço onde residiam ou souberam de alguma separação; que, em suma, mantinham relacionamento público, contínuo e duradouro, de forma compatível com a prova material anexada aos autos, entendo que resta comprovada a convivência entre demandante e falecido no momento do óbito, devendo-se reconhecer e confirmar a união estável, com a respectiva dependência econômica, para fins previdenciários.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerido pela parte autora." No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar a união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 09/05/2022 (evento 1.11), apresentando razões com distorção de fatos, ao alegar que "a parte autora não comprovou a alegada relação com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco fez prova da existência de uma convivência pública, contínua e duradoura." Ora, a própria autarquia reconheceu à autora o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente do instituidor falecido, tendo concedido o benefício pelo prazo de 4 meses (evento 24.3 e evento 1.6, fls. 49/51), sendo absolutamente impertinente o argumento do recorrente de que a autora não comprovou a união estável, no período imediatamente anterior ao óbito.
O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de prova documental, no biênio anterior ao óbito e em período superior a 2 anos, a contar da data daquele acontecimento, como comprovantes e declaração de residência comum, escritura pública declatória de união estável, declarações de imposto de renda, em nome do falecido (eventos 1.7, 1.13, 7.2, 12.2, 12.3 e 12.4), bem como a convincente e harmônica prova oral produzida em audiência.
Ademais, além dos documentos referidos na sentença, o depoimento da testemunha, colhido em audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os elementos de prova material, foram suficientes para reconhecimento da alegada união estável, havida entre a autora e o segurado falecido. O recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, demonstra, de forma suficiente e convincente, a convivência em união estável entre a autora e o falecido, por mais de dois anos, e subsistente, à época do óbito.
No que diz respeito à pretendida suspensão do processo, cumpre asseverar que a discussão dos presentes autos não tem qualquer relação com o Tema 1124 discutido no STJ, na medida em que cuida-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte e, não, de concessão ou revisão de beneficio previdenciário, estes sim submetidos à sistemática de recursos repetitivos no STJ.
Em assim sendo, o pleito relativo aos efeitos financeiros do benefício, se antes ou depois da citação, não se sustenta, em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício formulado pela autora na inicial, mormente porque a própria parte autarquia previdenciária concedeu a pensão por morte, com DIB em 09/05/2022, data do óbito do instituidor (evento 1.11).
Ademais, a sentença considerou diversos elementos de prova presentes nos autos, alguns dos quais anexados por ocasião do requerimento administrativo (evento 1.6, fls.7/8, 19/20), além de outros juntados durante a instrução processual, não tendo se limitado a considerar documentos somente apresentados no presente feito, como alegado.
Acresça-se que o INSS, ordinariamente, não realiza oitiva de testemunhas, no processo administrativo de concessão da pensão por morte, situação verificada, no presente caso, o que, por si só, inviabilizaria a fixação da DIB da pensão a partir da data da citação. À luz das considerações acima, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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29/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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03/02/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2025 20:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 14/08/2024 13:30. Refer. Evento 43
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15/08/2024 13:41
Juntado(a)
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14/08/2024 17:31
Juntado(a)
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14/08/2024 13:49
Juntada de Petição
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14/08/2024 11:07
Juntada de Petição
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14/08/2024 11:07
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/05/2024 18:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 14/08/2024 13:30
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09/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:42
Despacho
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19/04/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 15:54
Juntada de Petição
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24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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05/12/2023 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2023 16:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 17:00
Determinada a citação
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06/11/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 19:10
Determinada a intimação
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05/10/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2023 16:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50049702320234025120/RJ referente ao evento 11
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08/09/2023 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 23:17
Determinada a intimação
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24/08/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2023 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2023 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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