TRF2 - 5003931-90.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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04/08/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE02
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04/08/2025 07:36
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003931-90.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: GUILHERME RAMALHO BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 47, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021 DESDE O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO HAVENDO DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
A parte recorrente aduziu que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade.
Confira-se: Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que o genitor do recorrente mantém vínculo laborativo ativo com a empresa Marbela Distribuidora de Bebidas Ltda., desde 12/07/2006, com remuneração na DER, em 05/2024, no valor de R$2.101,41 (dois mil cento e um reais e quarenta e um centavos), o que gerava uma renda familiar média mensal de R$700,47 (setecentos reais e quarenta e sete centavos), que equivalia a aproximadamente 0,49 do salário-mínimo vigente (ano de 2024: R$1.412,00).
Além disso, foi informado que o grupo familiar possui uma moto Yamaha/factor YBR125 ED, 2011/2011, Placa LLJ-9091 e uma Fiat/uno Way 1.0, 2011/2012, Placa KVM5B92, o que reforça a ausência de miserabilidade do grupo em apreço para fins de percepção do BPC-PcD.
No mais, as fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 13.1, pp. 1/13) demonstraram que vivem de forma humilde, mas que em nada se assemelhavam à situação de miserabilidade exigida pela lei.
Logo, diante do acervo probatório acostado aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, não restou comprovado nos autos, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar. 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501051-98.2021.4.05.8302, Juiz Federal Relator Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 17/03/2023) 6.
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para não conceder a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 7.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8.
Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000120508v8&codigo_crc=52c79d08) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060730v4&codigo_crc=e48360f8) 9.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para não concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 10.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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23/07/2025 16:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 10:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003931-90.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: GUILHERME RAMALHO BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021 DESDE O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO HAVENDO DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a renda per capita da família está abaixo de 1/2 salário-mínimo, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI 88/715.053.975-1 em 15/05/2024 (ev. 1.12), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
O requisito deficiência é fato incontroverso, motivo pelo qual passo a análise do requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos que 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator que foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar sua validade.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, que alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda mensal média do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante aos fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social de evento evento 13, AUTO2 indica que a parte autora reside com seus genitores e um irmão, em imóvel próprio, composto por uma cozinha, dois quartos, sala, dois banheiros e um quintal.
A renda total da família, na época da diligência, era de R$ 2.000,00, proveniente da renda auferida pelo genitor do autor.
Os gastos da família são com água (R$400,00 - valor dividido entre a família e os avós do autor), telefone (R$ 83,99), transporte (R$ 300,00), alimentação (R$ 1.090,00), internet (R$ 130,00), gás (R$ 100,00 a cada dois meses) e fraldas, lenços e pomadas (R$ 200,00 a R$ 300,00) .
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (4) temos uma renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.
A jurisprudência amplamente majoritária entende que, na análise da hipossuficiência, deve-se privilegiar os dados do caso concreto, desde que a renda per capita não ultrapasse ½ salário mínimo.
Contudo, o que deve determinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial é a condição de miserabilidade do pretendente, cabendo ao órgão julgador, seguindo parâmetros adstritos à razoabilidade, fazer sua avaliação consoante a análise de cada caso concreto, sendo certo que o que decidirá a favor da concessão da prestação é a demonstração da ausência de condições mínimas de sobrevivência, a impor a atuação positiva do Estado. Com base nas fotografias acostadas ao estudo social do evento 13, FOTO1, observa-se que se trata de imóvel de bom padrão e bem equipado, demonstrando que a família não enfrenta situação de vulnerabilidade aguda. Portanto, em razão do caráter subsidiário das prestações estatais de assistência social, verifica-se que a parte autora não atende ao requisito legal econômico para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois embora ele possua renda per capita de meio salário mínimo, não externa condições de miserabilidade econômica (cf.
TNU, PEDILEF 50004939220144047002; Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14 de Abril de 2016). Importante salientar que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.
Assim, as condições de vida da parte requerente, embora possam estar aquém do que por ele desejado, não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais. Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores, não é possível afirmar que a parte autora esteja em miserabilidade, devendo ficar reservado o amparo assistencial àqueles que de fato vivam numa condição de altíssima pobreza.
Em que pese a sensibilidade em relação à condição médica da parte autora, o fato é que a situação não é de miserabilidade, de modo que ele não faz jus ao deferimento de sua pretensão." Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que o genitor do recorrente mantém vínculo laborativo ativo com a empresa Marbela Distribuidora de Bebidas Ltda., desde 12/07/2006, com remuneração na DER, em 05/2024, no valor de R$2.101,41 (dois mil cento e um reais e quarenta e um centavos), o que gerava uma renda familiar média mensal de R$700,47 (setecentos reais e quarenta e sete centavos), que equivalia a aproximadamente 0,49 do salário-mínimo vigente (ano de 2024: R$1.412,00).
Além disso, foi informado que o grupo familiar possui uma moto Yamaha/factor YBR125 ED, 2011/2011, Placa LLJ-9091 e uma Fiat/uno Way 1.0, 2011/2012, Placa KVM5B92, o que reforça a ausência de miserabilidade do grupo em apreço para fins de percepção do BPC-PcD.
No mais, as fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 13.1, pp. 1/13) demonstraram que vivem de forma humilde, mas que em nada se assemelhavam à situação de miserabilidade exigida pela lei. Logo, diante do acervo probatório acostado aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, não restou comprovado nos autos, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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11/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:52
Determinada a citação
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11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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