TRF2 - 5001523-11.2024.4.02.5114
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJJUS505
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17/06/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001523-11.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA VERONICA DA SILVA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a DER (26/03/2023).
A Magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal, referente à deficiência, com base na conclusão da perícia médica judicial (Evento 49.1).
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 56.2). Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Com efeito, o recurso inominado é desprovido de qualquer enfrentamento específico às razões de decidir da sentença, que, com base nas informações do laudo médico pericial produzido em juízo, concluiu pela inexistência de deficiência qualificada: (...) De acordo com a avaliação pericial do evento 21, a parte periciada apresenta um quadro de "F41.1 - ansiedade generalizada, I10 – hipertensão essencial (primária), M25.5 - dor articular e M79.7 – fibromialgia”.
Tal condição, segundo o perito, não gera incapacidade atual da autora para o trabalho.
Como a demanda versa sobre concessão de benefício assistencial ao deficiente foi determinada a complementação do laudo para responder a quesitos complementares (evento 35).
Laudo complementar do evento 40.
No laudo, o perito afirmou que a autora (resposta ao quesito complementar “a” do juízo): “(...) possui patologias, mas não há limitações/impedimentos em longo prazo em decorrência, seja para atividades laborativas ou participação plena e efetiva em sociedade, conforme descrito na conclusão e detalhado na pontuação dos quesitos do INSS, considerando o exame físico/mental e documentos apresentados”.
A parte autora no evento 44, anexo 1 apresentou impugnação ao laudo pericial pretendendo “o reconhecimento das limitações funcionais da autora e de seu impedimento de longo prazo, conforme demonstrado nos laudos médicos anexados aos autos”.
Em relação aos laudos e documentos médicos juntados nos autos, é cediço que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL, APESAR DE ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA POR SE CONSIDERAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ARGUMENTA O AUTOR QUE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL DESTOA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, A DEMONSTRAREM A INCAPACIDADE DELE PARA O TRABALHO.
EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DEVE PREVALECER, EM REGRA, O LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
CONFUSÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE, NA MEDIDA EM QUE NEM TODA DOENÇA GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA POR APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em regra, quando o segurado da Previdência Social ajuíza ação em face do INSS, tem-se a seguinte situação: o INSS, com base em perícia realizada pelo seu perito médico, indefere o benefício por incapacidade em razão de não haver incapacidade do segurado para o trabalho.
Em regra, também, o segurado traz aos autos do processo judicial documentos médicos que indicam a sua incapacidade para o trabalho.
Então, ante o “impasse”, o juiz determina a realização de perícia justamente para apurar quem tem razão: o segurado ou o INSS.
Por não ter conhecimento na área da Medicina, o juiz se vale do perito judicial para poder julgar. O perito, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para a realização da perícia, cujo laudo deve prevalecer quando confrontado com os documentos médicos apresentados pelas partes, pelo fato de o perito judicial ser da confiança do juiz e imparcial, porque equidistante das partes, ou seja, apto a realizar a perícia com isenção. O perito judicial, assim, atua como “desempatador” para acompanhar as conclusões do médico assistente do segurado ou do perito do INSS. (TRF 2ª Região, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Proc. 0162885952017402516501, Relator Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, julgado em 06/06/2018).
Destaco que os documentos médicos apresentados pela autora no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Sendo assim, visto que a moléstia que acomete a parte autora não gera deficiência com obstrução de sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que haja situação de vulnerabilidade social. (...)" Na peça recursal, a recorrente se limita a alegar, de forma superficial, a existência de patologias já reconhecidas pela perícia judicial — como ansiedade generalizada e fibromialgia —, sem, contudo, demonstrar, de maneira concreta, como tais enfermidades comprometem sua funcionalidade ou geram impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Não há, no recurso, qualquer enfrentamento específico à fundamentação da sentença, que, amparada em laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu expressamente pela ausência de limitações significativas e duradouras que impeçam a autora de exercer atividades laborativas ou de participar plenamente na sociedade.
As alegações recursais se limitam a transcrever trechos genéricos sobre as características das doenças, desconsiderando a necessidade da comprovação, no caso concreto, de que as patologias geram efetivo impedimento de longo prazo, com impacto funcional mensurável A tentativa de afastar a conclusão pericial com base em estudos médicos abstratos e descrições teóricas das doenças não se presta a infirmar o conteúdo técnico do laudo judicial, que analisou diretamente a condição da recorrente, com base em exame clínico e nos documentos constantes dos autos.
Fato é que as alegações da recorrente não se traduzem em argumentos jurídicos ou técnicos idôneos a desconstituir a conclusão da Magistrada sentenciante, tampouco enfrentam o raciocínio exposto na sentença, o que também evidencia a ausência de dialeticidade recursal.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique, concreta e especificamente, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto, razão pela qual também deixo de condenar a parte autora, ora recorrente, na verba honorária.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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07/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 07:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 16:25
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 56 - PETIÇÃO - 28/03/2025 15:28:23
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28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:14
Determinada a intimação
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28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/03/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 21:51
Juntada de Petição
-
07/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - PETIÇÃO - 21/02/2025 15:13:50)
-
07/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 15:05
Juntada de Petição
-
14/02/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/02/2025 16:07
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/11/2024 12:58
Determinada a intimação
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25/11/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 19/11/2024 06:40:09)
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 19:56
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA VERONICA DA SILVA MOURA <br/> Data: 17/10/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: C
-
15/08/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 21:13
Determinada a citação
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30/07/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição
-
30/07/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS505J)
-
03/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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