TRF2 - 5016614-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016614-60.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO ZATTAADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA GR 15/TRF2.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal no âmbito de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, na qual teve valores bloqueados via SISBAJUD.
O agravante pleiteou o desbloqueio integral dos montantes, alegando que estavam depositados em conta poupança e que se destinavam à subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância ao se deixar de conhecer do pedido de desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade por estarem depositados em conta poupança; e (ii) estabelecer se o processo deve permanecer suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema GR 15/TRF2, embora o agravante alegue já ter comprovado a natureza alimentar dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem foi provocado pela parte agravante, que alegou, ainda na primeira instância, a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, com base no art. 833, X, do CPC, afastando a alegação de inovação recursal e supressão de instância. 4.
A documentação posteriormente apresentada pelo agravante (extrato bancário) comprovou que os valores bloqueados se encontravam efetivamente depositados em conta poupança, o que atrai a regra legal da impenhorabilidade. 5.
Reconhecida a ilegalidade do bloqueio, foi concedida a tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 8.871,17, acrescida dos valores legais, mantida em conta poupança junto ao Banco Bradesco. 6.
Apesar da liberação parcial, a manutenção do sobrestamento do feito é devida em relação ao valor residual ainda bloqueado no Banco do Brasil, pois a controvérsia quanto à necessidade de comprovação da natureza alimentar da quantia inferior a 40 salários mínimos está submetida ao julgamento do Tema GR 15/TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de desbloqueio de valores depositados em conta poupança deve ser conhecido quando a matéria foi suscitada na instância de origem, afastando a alegação de inovação recursal. 2. É impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, o valor depositado em conta poupança até o limite legal, desde que comprovado nos autos. 3.
A suspensão do processo é devida quando a controvérsia estiver vinculada a tema com julgamento pendente em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o Tema GR 15/TRF2.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 932, III; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.036, § 1º.
CF/1988, art. 5º, XXXVII.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Tema GR 15.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010116-32.2005.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 41, 42
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016614-60.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO ZATTA ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 116
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 06:34
Juntada de Petição
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21/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 18:55
Juntado(a)
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/02/2025 23:35
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010116-32.2005.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 18
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14/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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14/02/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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29/01/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 13:24
Juntado(a)
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/12/2024 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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27/11/2024 19:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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