TRF2 - 5001807-56.2023.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001807-56.2023.4.02.5113/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: HISSATAE DE FREITAS VALLE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COM NIT DIVERGENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas o período de 02/03/2016 a 23/09/2016 como tempo de contribuição.
O autor alegou possuir mais de 35 anos de contribuição, incluindo os períodos de 01/07/1983 a 31/03/1988 (como contribuinte individual) e de 01/07/2005 a 30/06/2008 (como servidor estadual), não reconhecidos pelo INSS nem pela sentença.
Postula o reconhecimento desses períodos e a concessão do benefício desde a DER (02/12/2019).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições realizadas entre 01/07/1983 e 31/03/1988 com NIT divergente podem ser computadas para fins de tempo de contribuição; (ii) estabelecer se as competências relativas ao vínculo com o Governo do Estado do Rio de Janeiro entre 01/07/2005 e 30/06/2008 podem ser reconhecidas judicialmente como tempo de contribuição no Regime Próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A divergência entre os números de identificação do trabalhador (NIT) não pode impedir o cômputo do tempo de contribuição quando os carnês apresentados comprovam os recolhimentos em nome do autor, sem qualquer indício de fraude. 4. Não obstante a divergência, os carnês apresentados estão com o nome do autor e comprovam o efetivo recolhimento das contribuições, não havendo nenhum indício de fraude que justifique a desconsideração do respectivo tempo de contribuição.
Se a discrepânica não foi intencionalmente provocada pelo segurado, não lhe pode trazer prejuízos. 5.
A existência de recolhimentos válidos entre 01/07/1983 e 31/03/1988 implica o acréscimo de 04 anos e 08 meses ao tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 09 meses e 07 dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 6.
O interesse de agir está presente, pois o autor comprovou documentalmente os recolhimentos e não pode ser responsabilizado por eventual falha cadastral do INSS. 7.
Quanto ao vínculo com o Governo Estadual entre 2005 e 2008 os contracheques acostados não comprovam o alegado pelo autor, ou seja, que as contribuições foram recolhidas acima acima ou no mínimo legal.
Como os contracheques não foram acostados no âmbito administrativo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, assegurando ao autor a possibilidade de nova propositura da ação após a análise extrajudicial. 8.
Constatado o direito ao benefício, é devida a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação da aposentadoria. 9.
Invertem-se os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §3º, do CPC, e Súmula 111 do STJ. 10.
Aplicam-se às parcelas vencidas os critérios de correção monetária e juros previstos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O recolhimento de contribuições previdenciárias sob NIT diverso não impede o reconhecimento do tempo de contribuição, desde que comprovado o efetivo recolhimento em nome do segurado. 2.
A falha cadastral no sistema da autarquia previdenciária não pode ser imputada ao segurado quando este apresenta documentação idônea. 3.
O reconhecimento do tempo de contribuição suficiente antes da EC nº 103/2019 garante o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras anteriores à reforma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 a 99; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §3º e art. 300.
Jurisprudência relevante citada:TRF-4, AC 5056159-11.2019.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF-4, AC 5024175-29.2021.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Altair Antônio Gregório, j. 20.06.2023; STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reconhecendo como tempo de contribuição o período de 01/07/1983 a 31/03/1988, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (02/12/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001807-56.2023.4.02.5113/RJ (Aditamento: 227) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: HISSATAE DE FREITAS VALLE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/12/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00