TRF2 - 5080753-49.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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14/07/2025 17:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 59
-
07/07/2025 09:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 15:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080753-49.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: WEBER SHANDWICK BRASIL COMUNICACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB SP203607)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA (OAB SP246242)ADVOGADO(A): RENATO VILELA FARIA (OAB SP205223) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de segurança em mandado impetrado com o objetivo de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, SESC, INCRA e Salário-Educação ao teto de 20 salários mínimos.
Alegou-se omissão quanto à pendência de julgamento definitivo do Tema 1079/STJ e quanto à abrangência da revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não suspender o feito em razão da pendência de embargos de divergência no Tema 1079/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da aplicação da limitação da base de cálculo às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ admite o julgamento imediato de processos com base em precedente repetitivo já publicado, ainda que pendente de trânsito em julgado, não se justificando o sobrestamento do feito. 4.
A publicação do acórdão paradigma do Tema 1079/STJ ocorreu em 02/05/2024, e os embargos declaratórios interpostos foram rejeitados.
A admissão de embargos de divergência não implicou suspensão de feitos correlatos. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da revogação integral do art. 4º da Lei nº 6.950/81, incluindo seu parágrafo único, aplicando entendimento de que não subsiste parte acessória sem o caput, afastando, portanto, a limitação da base de cálculo para todas as contribuições mencionadas, inclusive INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. 6.
A existência de precedentes em sentido diverso não configura omissão, tampouco exige pronunciamento específico sobre cada exação, desde que o fundamento adotado tenha aplicação geral às contribuições parafiscais. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, servindo apenas à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC), os quais não se verificam no caso. 8.
O prequestionamento é atendido com a mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 abrange o parágrafo único, afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais. 2.
A pendência de embargos de divergência no recurso repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada, salvo determinação expressa de suspensão. 3.
Não há omissão quando o fundamento jurídico do acórdão é suficiente para afastar, em tese, a limitação da base de cálculo a todas as contribuições referidas, ainda que não haja menção individualizada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/81, art. 4º, caput e parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 1º, I; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1898532/CE; REsp nº 1905870/PR; STF, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2020; TRF2, AC nº 5105590-42.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 28.04.2020; TRF2, AC/REEX nº 5079696-64.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 30.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5080753-49.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: WEBER SHANDWICK BRASIL COMUNICACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB SP203607) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA (OAB SP246242) ADVOGADO(A): RENATO VILELA FARIA (OAB SP205223) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 125
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/04/2025 15:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Petição
-
28/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Petição
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
27/02/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
-
27/02/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/02/2025 13:30
Determinada a intimação
-
25/02/2025 12:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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