TRF2 - 5015426-86.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/08/2025 17:34
Despacho
-
28/07/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT06
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015426-86.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: RICARDO MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR A DECISÃO REFERENDADA EMBARGADA E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.209/STF. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão referenda desta Turma Recursal.
O embargante argumenta que esse Colegiado, ao aplicar a tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do tema 282, não observou que o respectivo processo paradigma do Colegiado nacional está sobrestado, em razão da afetação do Tema 1.209/STF (RE nº 1.368.225/RS).
Dessa forma, com fundamento em contradição, postula a reforma da decisão desta Turma e determinado o sobrestamento do presente processo. Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se a determinação de sobrestamento exarada nos autos do RE 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209/STF) interfere no andamento deste feito.
Colhe-se da decisão embargada a seguinte fundamentação: "A TNU, ao julgar o tema representativo da controvérsia nº 282, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova".
No caso, conforme transcrição acima, o juízo singular reconheceu a especialidade do período tão somente com base no nome do cargo (vigilante) informado na CTPS do autor (Ev. 1.8, fls. 7/8 e 29).
Ocorre que, nos termos do precedente da TNU, a equiparação entre a atividade de vigilante e a de guarda, prevista no aludido código 2.5.7, não pode ser presumida, devendo ser comprovada, ainda que por qualquer meio de prova. E, nos autos, não há qualquer informação de que as atribuições do autor, enquanto vigilante, eram equiparáveis e/ou assemelhadas às de guarda.
Em contrarrazões ao recurso do réu, nem mesmo o autor defende a similitude de atribuições entre aquelas atividades Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 25/10/1989, 28/11/1989 a 22/01/1990 e 22/01/1990 a 28/04/1995". A determinação de sobrestamento exarada nos autos do RE 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209/STF) pairou nos seguintes termos: "DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente".
A questão tratada no RE 1.368.225/RS foi assim delimitada: "No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019". [...] "No caso sub examine, discute-se o afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos". [...] "Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019". [...] Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes." Em resumo: a questão delimitada no Tema de Repercussão Geral nº 1.209, para fins de reconhecimento de tempo especial, pressupõe debate acerca: (a) da comprovação de exposição a agente nocivo com risco à integridade física do segurado e; (b) da natureza perigosa do agente nocivo (e não insalubre ou penosa). No caso, entretanto, a discussão gira em torno de reconhecimento de tempo especial, até a véspera da vigência da Lei 9.032/95 (28/04/1995), por simples enquadramento profissional da atividade de vigilante ao código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, portanto, sem análise da efetiva comprovação de exposição a agente nocivo perigoso. Frise-se que a Tese firmada no Tema 282/TNU até mesmo já é favorável aos segurados, conquanto apresente a seguinte ressalva: "desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova". A questão controvertida nos autos do Tema 1.209/STF, por sua vez, não é relacionada a verificar, para fins de tempo especial ficto, mediante simples enquadramento profissional, se a atividade de vigia ou vigilante pode estar ou não arrolada no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, seja diretamente ou por equiparação com a atividade de guarda. Dessa forma, a rigor, não é o caso de sobrestar o presente feito, uma vez que a questão a ser julgada no Tema de Repercussão Geral nº 1.209/STF diverge daquela tratada neste feito e que embasou a conclusão da decisão ora embargada.
Por outro lado, analisando a decisão juntada ao Evento 149 do Pedilef paradigma do Tema 282/TNU - em fase de recurso extraordinário interposto contra o acórdão definidor da tese - observo que a Ministra Rosa Weber determinou o seu sobrestamento e, por consequência, o Relator do Pedilef também o fez, o que implica considerar que a tese a ser fixada no tema 1.209/STF pode provocar a alteração da tese firmada pela Turma Nacional, a qual, justamente, serviu como fundamento da decisão ora embargada para reformar a sentença neste feito.
Decisão do Evento 149 - Pedilef nº 5007156-87.2019.4.04.7000/PR (23/10/2024): "Tendo em vista o determinado pela Ministra Rosa Weber, na decisão do evento 132, e a decisão do Ministro Luiz Fuz nos autos do Recurso Extraordinário 1368225, afetado como representativo de controvérsia constitucional (Tema 1.209), no sentido de determinar o sobrestamento de todos os processos em que a questão constitucional fosse objeto de controvérsia (especialidade do trabalho de vigilante, por periculosidade), determino que estes autos fiquem suspensos junto à secretaria desta Turma, no aguardo da definição que vier a tomar a Suprema Corte no julgamento do mencionado tema. Após, com o julgamento do referido tema, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes". Ante o exposto, com fundamento em contradição, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para anular a decisão referendada embargada e determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do tema 1.209/STF. Após, com o julgamento do referido tema, e estabilizada a tese, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:39
Determinada a intimação
-
22/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015426-86.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: RICARDO MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA. REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL. NOS TERMOS DE PRECEDENTE DA TNU (TEMA 282), A EQUIPARAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DE VIGILANTE E A DE GUARDA, PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64, NÃO PODE SER PRESUMIDA, DEVENDO SER COMPROVADA, AINDA QUE POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR, ENQUANTO VIGILANTE, ERAM EQUIPARÁVEIS E/OU ASSEMELHADAS ÀS DE GUARDA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, POR EQUIPARAÇÃO, NÃO COMPROVADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/02/1989 A 25/10/1989, 28/11/1989 A 22/01/1990 E 22/01/1990 A 28/04/1995. Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido do autor (Evento 24): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito do Autor à contagem especial dos períodos 01/02/1989 a 25/10/1989, 28/11/1989 a 22/01/1990 e 22/01/1990 a 28/04/1995 laborados pelo segurado, como vigia/vigilante, condenando a Autarquia Previdenciária a convertê-los em comum, majorando, por consequência, a RMI, na forma mais vantajosa ao segurado, aplicando a regra de descarte se assim for mais benéfico, com efeitos financeiros a contar da data da DIB (14/09/2023), pagando-lhe os atrasados, com correção monetária, desde quando devidas, conforme a Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial".
O recorrente, em síntese, combate o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 25/10/1989, 28/11/1989 a 22/01/1990 e 22/01/1990 a 28/04/1995, sob a alegação de que não há comprovação de uso de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício das funções.
Por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 28).
Decido. O recurso do INSS deve ser provido.
Em relação aos períodos especiais impugnados pela autarquia, assim fundamentou o juízo de origem (Ev. 24): "[...] A atividade de guarda constava como perigosa no item 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, validado pelos Decretos 357/91 e 611/92, em seus artigos 295 e 292.
Por analogia, a função de vigilante se enquadra nos referidos diplomas legais, uma vez que, expõe o trabalhador aos mesmos riscos, com prejuízo à integridade física e à vida.
Assim, a atividade de vigilante é equiparada à de guarda, nos termos da Súmula nº 26, da Turma Nacional de Uniformização.
Muito embora, nos Anexos ao Dec. 83.080/79 não conste a atividade nem mesmo de guarda, nada impede o enquadramento da atividade do autor de acordo com o Dec. 53.831/64, em vigência até que editado o Dec. 2.172/97 com a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado.
E mesmo tendo havido o desempenho de atividade especial após o Decreto 2.172 de 05.03.97, ato este que se omite em relação à previsão desta categoria profissional, tal fato não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado determinado labor prejudicial desde que permanente e que tal conclusão seja embasada em elementos técnicos (laudo pericial e PPP).
Até porque, atos normativos ao deixarem de mencionar determinada categoria profissional não retira o caráter periculoso da atividade, não significando que a profissão ficou menos ofensiva.
Ademais, o Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ao regulamentar a Lei dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu art. 261, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Porém, não cogitou de revogar o Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, o qual qualificou como presumidamente especial a atividade de guarda/vigilante.
Acrescente-se a isto que não é mais necessária a comprovação de que o vigia/vigilante fazia uso de arma de fogo no desempenho de suas funções, pois a exposição a risco iminente é presumida, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial.
A jurisprudência pacificou recentemente, em dezembro de 2020 o tema, entendendo que é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independente do uso, ou não de arma de fogo, conforme se vê da Tese nº 1.031, assim fixada: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Neste pique, vislumbro, através da análise da CTPS do Autor, acostada em Evento 1, CTPS8, fls. 07/08 e 29, que restou provado, por enquadramento de categoria profissional, o exercício da função perigosa de agente de segurança e/ou vigilante nos interregnos de 01/02/1989 a 25/10/1989, 28/11/1989 a 22/01/1990 e 22/01/1990 a 28/04/1995, já que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente" (grifou-se).
Pois bem.
A TNU, ao julgar o tema representativo da controvérsia nº 282, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova".
No caso, conforme transcrição acima, o juízo singular reconheceu a especialidade do período tão somente com base no nome do cargo (vigilante) informado na CTPS do autor (Ev. 1.8, fls. 7/8 e 29).
Ocorre que, nos termos do precedente da TNU, a equiparação entre a atividade de vigilante e a de guarda, prevista no aludido código 2.5.7, não pode ser presumida, devendo ser comprovada, ainda que por qualquer meio de prova. E, nos autos, não há qualquer informação de que as atribuições do autor, enquanto vigilante, eram equiparáveis e/ou assemelhadas às de guarda.
Em contrarrazões ao recurso do réu, nem mesmo o autor defende a similitude de atribuições entre aquelas atividades. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 25/10/1989, 28/11/1989 a 22/01/1990 e 22/01/1990 a 28/04/1995. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido
-
28/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 05:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
31/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 19:56
Determinada a intimação
-
15/07/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 09:10
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2024 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2024 20:17
Decisão interlocutória
-
09/05/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 19:52
Determinada a intimação
-
07/02/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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