TRF2 - 5051058-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:55
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 16:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 13:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051058-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA LUCIA VALENCA MONIZADVOGADO(A): PATRICIA MACEDO ROCCO (OAB RJ173674) DESPACHO/DECISÃO ANA LUCIA VALENCA MONIZ impetra o presente mandado de segurança em face de ato/omissão praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, objetivando a concessão da antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do Art. 7º, III da Lei 12.016/09 e do Art. 300 CPC, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante.
Alega a impetrante que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o nº 652.423.080-2, referente à aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 05/09/2024.
Aduz que, com a deterioração de seu quadro de saúde, encontra-se agora restrita ao leito, totalmente dependente de terceiros para conseguir executar as tarefas cotidianas, sobretudo as ligadas à alimentação e higiene.
Afirma que, como comprova o documento anexado, foi realizado requerimento administrativo junto ao INSS em 17/12/2024 (requerimento nº 946651690), para a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício, sendo que, até o presente momento, o INSS não deu qualquer resposta, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99, motivo pelo qual a Autora impetra o presente Mandado de Segurança.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, a impetrante fomulou requerimento administrativo junto ao INSS em 17/12/2024 (requerimento nº 946651690), para a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício previdenciário, sendo que, até o presente momento, o INSS não deu qualquer resposta. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em casos como o dos presentes autos, que envolve a concessão do acréscimo de 25 % sobre o benefício de invalidez permanente, o que, por sua própria natureza, já revela o estado de necessidade da impetrante.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, analise e decida o requerimento administrativo formulado pela impetrante junto ao INSS em 17/12/2024, autuado sob o nº 946651690, para a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:49
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051058-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA LUCIA VALENCA MONIZADVOGADO(A): PATRICIA MACEDO ROCCO (OAB RJ173674) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): 4.
DOS FATOS "A Autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o nº 652.423.080-2, referente à aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 05/09/2024.
Com a deterioração de seu quadro de saúde, a Autora encontra-se agora restrita ao leito, totalmente dependente de terceiros para conseguir executar as tarefas cotidianas, sobretudo as ligadas à alimentação e higiene.
Como prova o comprovante anexado, foi realizado requerimento administrativo junto ao INSS em 17/12/2024 (requerimento nº 946651690).
Contudo, até o presente momento, o INSS não deu qualquer resposta, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99, motivo pelo qual a Autora impetra o presente Mandado de Segurança." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 17/12/2024 (Doc. 7, Evento 1, PADM6).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 24/5/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
26/05/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO05F)
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26/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:46
Declarada incompetência
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24/05/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 22:48
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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24/05/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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