TRF2 - 5041368-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041368-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CELIA BASTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA UNIÃO.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO.
TEMA 1075 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Célia Bastos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença proposto em face da União Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
A exequente, pensionista de ex-servidor do Ministério da Infraestrutura, busca o cumprimento de título formado na Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores federais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, não obstante o instituidor da pensão estivesse lotado no Estado do Rio de Janeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do Tema 1075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, afastando a limitação territorial da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas, o que autoriza a execução por servidores localizados fora do território da jurisdição do juízo prolator da sentença coletiva. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo 480 (REsp 1.243.887/PR), autoriza a execução individual de sentença coletiva no domicílio do beneficiário, reconhecendo que a eficácia da sentença está vinculada à extensão do dano e à natureza dos direitos coletivos, e não à competência territorial. 5.
A legitimidade ativa da apelante decorre da qualidade de pensionista de ex-servidor federal abrangido pelo título executivo, inexistindo limitação subjetiva no título exequendo que exclua sua pretensão. 6.
A interpretação da sentença exequenda deve ser realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, considerando-se sua abrangência nacional e a natureza da obrigação, evitando-se violação ao princípio da isonomia. 7.
A extinção do feito por ilegitimidade ativa não se sustenta, pois a apelante preenche os requisitos para integrar o polo ativo da execução do título judicial coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tem eficácia nacional, sendo inexigível a limitação territorial de seus efeitos. 2.
A pensionista de ex-servidor federal é parte legítima para propor execução individual de título judicial coletivo referente ao reajuste de 28,86%, ainda que o instituidor da pensão estivesse lotado em unidade federativa diversa daquela onde tramitou a ação originária. 3.
A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, nos termos do Tema 480 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (inconstitucional, Tema 1075 do STF).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021 (Tema 1075).STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.10.2012 (Tema 480).TRF2, ApCiv nº 5051037-69.2024.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 09.12.2024.TRF2, AgInt nº 5015516-40.2024.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 09.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade da apelante, com o consequente prosseguimento da demanda executiva.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, CPC, cuja definição ocorrerá no momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
20/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041368-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CELIA BASTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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09/04/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/04/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 13:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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