TRF2 - 5002974-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002974-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA LOPESADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
NOTA DO ENEM.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora objetivava a concessão de financiamento estudantil para curso superior de medicina. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
Autor/Agravante que não atingiu a pontuação necessária para viabilizar o financiamento do curso superior de Medicina pelo FIES. 5.
A Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil. 6.
Desse modo, não há ilegalidade na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a qual elenca, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas. 7.
O respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não sendo razoável que o Autor, que obteve pontuação inferior, possa passar a frente de quem conseguiu se habilitar com nota melhor ao financiamento estudantil referente ao curso de Medicina. 8.
Estando ausente, prima facie, a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte Agravante, forçoso concluir que não restou preenchido o requisito concernente à probabilidade do direito invocado, necessário para a concessão da tutela de urgência perseguida. 9.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002974-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 14:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 14:19
Juntada de Petição
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
12/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
12/03/2025 20:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 18:57
Juntada de Petição
-
12/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000344-38.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
10/03/2025 20:34
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/03/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057539-24.2024.4.02.5101
Herodice Dias Junior
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032181-23.2025.4.02.5101
Tainara Alves Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032181-23.2025.4.02.5101
Stael Alves Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Luana Gouveia Sales
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 18:32
Processo nº 5011698-46.2023.4.02.5002
Jose Moacir da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011698-46.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Moacir da Silva
Advogado: Alan Rovetta da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 11:39