TRF2 - 5004290-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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04/08/2025 19:22
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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25/07/2025 11:58
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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25/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 16:25
Juntado(a)
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004290-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEIMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ORDEM JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO.
SALDO DO FGTS.
PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DIREITO A MEAÇÃO.
RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ATO. 1.
Mandado de Segurança, impetrado pela Caixa Econômica Federal, contra ato do Juízo da 2ª Vara de Família Regional da Ilha do Governador, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado em ordem judicial de expedição de alvará e autorização de levantamento de FGTS, em razão de partilha realizada nos autos de ação de divórcio em trâmite perante aquele juízo estadual (proc. nº 0013509-27.2018.8.19.0207). 2.
Muito embora a autoridade apontada como coatora no presente mandado de segurança não esteja incluída no rol das hipóteses atrativas da competência deste Tribunal, há que se cotejar a regra constitucional do art. 108, inciso I, alínea c, com aquela contida no art. 109, inciso I, do texto constitucional, que prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3.
Sobre o tema, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que “ainda que o mandado de segurança não impugne decisão de autoridade federal, ou de autoridade atuando com jurisdição delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de competência ratione autoritatis pode ceder lugar ao critério ratione personae se o impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF” (STJ, CC n. 129.174/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.). 4.
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora afirma que a ordem de levantamento do saldo do FGTS, relativamente à cota-parte da ex-cônjuge do titular da conta, teria decorrido da omissão da CEF em proceder à respectiva reserva. 5.
Todavia, não restou demonstrada a existência de determinação judicial prévia para que a CEF procedesse à reserva da meação, mas tão-somente de pedido subsidiário nesse sentido, formulado pela parte interessada, conforme exposição dos fatos feita pela própria autoridade impetrada (evento 15, OFI2). 6.
O referido pleito, no entanto, não restou albergado no alvará expedido pelo Juízo estadual, que se restringiu a autorizar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo integral da conta vinculada ao FGTS (evento 1, ALVLEVANT3). 7.
Ainda que assim não fosse, a eventual resistência da CEF em efetivar o comando judicial não autoriza o Magistrado a criar nova hipótese de movimentação da conta vinculada ao FGTS, sem a implementação dos requisitos previstos em lei. 8.
Em casos de partilha de bens decorrente de divórcio ou dissolução de união estável, o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento/união estável não implica o seu imediato saque, mas sim a comunicação à CEF “para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário” (STJ, AgInt no REsp n. 1.931.933/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.). 9. Caso venha a ser efetivamente determinada a reserva da meação e a CEF não cumpra, voluntariamente, essa decisão, poderá a autoridade impetrada se valer das medidas coercitivas existentes no ordenamento jurídico pátrio para compelir a referida empresa pública a acatar a ordem judicial. 10. É forçoso reconhecer a ilegalidade da ordem de levantamento de FGTS em decorrência de partilha de bens acordada em ação de divórcio, sem que tenha sido evidenciada uma das hipóteses legais de saque, nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 11.
Segurança concedida para anular o ato impugnado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato impugnado, ressalvando-se a possibilidade de que seja determinada, pela autoridade impetrada, a reserva de valores para posterior levantamento quando implementada uma das hipóteses legais de saque.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e sem condenação ao pagamento das custas, em razão da isenção conferida pela Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Concedida a Segurança - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004290-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES IMPETRADO: 2ª VARA DE FAMILIA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/05/2025 14:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 20:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 16:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:18
Intimado em Secretaria
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07/04/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 13:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:16
Juntado(a)
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03/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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03/04/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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03/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 16:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 2ª VARA DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ - EXCLUÍDA
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02/04/2025 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 3ª VARA DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ - EXCLUÍDA
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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02/04/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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