TRF2 - 5003975-43.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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15/07/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003975-43.2018.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003975-43.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: ROSIMAR DOS SANTOS RODRIGUES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OSCAR DE PAIVA (OAB RJ085632)INTERESSADO: ROSANGELA MACHADO COTTA (RÉU)ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO AO SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação ordinária reconhecendo o direito da parte autora à pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 2.
A insurgência recursal limita-se à parte da sentença que aplicou multa pessoal ao servidor da autarquia, por suposto descumprimento de ordem judicial de apresentação de respostas a ofícios administrativos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a imposição de multa pessoal ao servidor do INSS, por descumprimento parcial de ordem judicial, sem que ele integre o polo passivo da ação e sem comprovação de dolo ou resistência injustificada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A imposição de multa pessoal ao agente público pressupõe que ele figure como parte no processo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
A responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais recai sobre a pessoa jurídica de direito público, salvo quando demonstrada recalcitrância dolosa do agente público em cumprimento de atribuições diretamente a ele afetas, o que não se verifica no caso. 6.
A ordem judicial de fornecimento de respostas a ofícios administrativos não foi atendida, mas a providência principal – a cessação do benefício previdenciário obtido fraudulentamente – foi cumprida antes mesmo da fixação da sanção, descaracterizando a finalidade coercitiva da multa. 7.
Não há nos autos demonstração de conduta dolosa ou injustificadamente omissiva do servidor, tampouco evidência de que possuía responsabilidade direta pelas informações requeridas, o que afasta o requisito subjetivo previsto no art. 77, §2º, do CPC. 8.
A aplicação da multa pessoal de R$200,00 revela-se desproporcional, diante da ausência de dano concreto à jurisdição e do cumprimento da obrigação principal, devendo ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido. Teses de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo cumprimento de ordens judiciais incumbe, em regra, à pessoa jurídica de direito público, e não ao servidor individualmente, salvo prova de recalcitrância pessoal e direta. 2.
A sanção pecuniária pessoal imposta a servidor do INSS, sem sua inclusão no polo passivo e sem prova de dolo, ofende o devido processo legal e deve ser afastada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV e §2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.295/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 23.04.2018; STJ, REsp 1.433.805/SE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 24.06.2014; TRF2, AG 5003429-52.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, j. 16.10.2024; TRF2, AG 5014946-88.2023.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 02.09.2024; TRF2, AG5000776-77.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma, Julgado em 21/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003975-43.2018.4.02.5101/RJ (Aditamento: 259) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROSIMAR DOS SANTOS RODRIGUES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OSCAR DE PAIVA (OAB RJ085632) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ROSANGELA MACHADO COTTA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 259
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 11:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 17:11:33)
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11/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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10/04/2025 14:11
Despacho
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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