TRF2 - 5005675-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:16
Baixa Definitiva
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16/09/2025 18:16
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005675-84.2025.4.02.0000/RJ : Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: NIC-NUCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005675-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NIC-NUCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIC NÚCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA., visando a reforma das decisões proferidas nos autos Execução Fiscal nº 5014119-32.2025.4.02.5101, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, na decisão de evento 17 e 20, determinou a realização da penhora dos ativos financeiros e não acolheu o bem oferecido em garantia.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Evento 17: "Tendo em vista a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei 6.830/80, DEFIRO o requerido pela Exequente no evento retro.
Cumpra-se o que se segue: 1.
Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2.
Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 5.
Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 6.
Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos." Evento 20: "É legítima a recusa da parte Exequente, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor.
Cabe ressaltar que, ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 797 do CPC, podendo este alegar quaisquer das hipóteses presentes nos artigos 847 e 848, ambos do CPC, para recusar o bem ofertado, como o fez de forma clara e fundamentada no evento 15.
Outrossim, a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, cabendo à parte Executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados.
Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER o bem oferecido em garantia.
Intimem-se.
Após, prossiga-se com a decisão do evento 17." No presente recurso, a parte agravante alega que, na forma do Tema 769 do STJ, é possível a flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, autorizando a penhora de faturamento empresarial, desde que devidamente fundamentada e sem inviabilizar a atividade da empresa.
Ressalta o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), defendendo que a penhora de faturamento em percentual razoável é menos gravosa que o bloqueio direto de contas bancárias, e argumenta que o bloqueio de ativos compromete diretamente o fluxo de caixa, o pagamento de funcionários e a continuidade das atividades educacionais.
Sustenta que a penhora de faturamento de 5% atende ao entendimento do STJ e ao equilíbrio entre a satisfação do crédito da União e a preservação da atividade econômica do agravante.
Ao final, realiza o seguinte pedido: 32.
Pelo exposto, requer: (i) seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendose os efeitos da r. decisão agravada ; (ii) a intimação da União Federal para, querendo, apresentar contrarrazões; e (iii) no mérito, seja reformada a r. decisão agravada para que se defira a penhora sobre o faturamento mensal do agravante, no patamar de 5% (cinco por cento), revogando-se a ordem de bloqueio dos ativos financeiros do agravante.
Na decisão de evento 6, DESPADEC1 foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 12, CONTRAZ1, requerendo que seja negado provimento ao presnete recurso.
Embargos de declaração opostos no evento 15, EMBDECL1, com apresentação de contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1, restando indeferidas no evento 25, DESPADEC1.
Por último, no evento 37, PET1, foi juntada petição informando a renúncia dos poderes pelos representantes das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo de instrumento, interposto em 06/05/2025, visa obter a reforma das decisões de evento 17, DESPADEC1 e evento 20, DESPADEC1 que deferiram a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indeferiram o requerimento para aceitação dos bens oferecidos em garantia.
Com o bloqueio do valor de R$ 3.767,78 (evento 28, SISBAJUD1), a parte executada foi intimada a se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do CPC (evento 30, DESPADEC1).
A parte executada, ora agravante, se manifestou em 02/06/2025, por seus representantes, em data posterior ao presente agravo de instrumento (evento 35, PET1), informando que "o montante bloqueado de suas contas bancárias não é impenhorável, bem como que não remanesce indisponibilidade excessiva".
Neste passo, verifica-se que não persiste o interesse no provimento deste recurso, já que a razão de ser do presente agravo consistia justamente na impugnação da penhora de ativos financeiros e aceitação de porcentagem do faturamento como bem em garantia, pelo fato das constrições nas contas bancárias comprometerem "consideravelmente sua capacidade financeira de continuar com suas operações e de honrar com sua folha de pagamentos".
Assim, uma vez que a parte agravante considera que o valor é penhorável e que não houve excesso na realização da penhora dos ativos financeiros, conforme petição de evento 35, PET1, não há mais razão para pronunciamento desta Corte, restando patente a falta superveniente do interesse de agir.
Com efeito, tal como ocorre com as condições necessárias à propositura e resolução de mérito das ações, só haverá interesse recursal apto ao julgamento meritório dos recursos quando a tutela pretendida pela parte recorrente não puder ser alcançada sem a intervenção da autoridade judiciária revisora e, ainda, quando essa tutela jurisdicional for idônea para trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Em suma, é imprescindível que estejam preenchidos os requisitos da necessidade e da utilidade, sob pena de desencadear-se o uso indevido e inócuo da máquina judiciária.
Desse modo, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fundamento nos artigos 1.019 c/c 932, III, do CPC, e artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva. -
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 19:12
Prejudicado o recurso
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19/08/2025 12:19
Retirado de pauta
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5005675-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: NIC-NUCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 13
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005675-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NIC-NUCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante NIC-NUCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA em face da decisão do evento 6, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A decisão agravada não acolheu o bem oferecido em garantia, qual seja, a penhora de 5% (cinco por cento) de seu faturamento mensal, como um meio de garantia menos oneroso para a empresa.
Sustenta o agravante, ora embargante, que há omissão no indeferimento do efeito suspensivo (ev. 6) "dado que estão presentes: (i) a probabilidade do direito alegado, pois a penhora de parte de seu faturamento, além de ser menos gravosa que os bloqueios determinados em suas contas bancárias, pode e deve ser deferida independentemente da ordem legal de preferência ; e (ii) o periculum in mora, pois já havia sido determinada a constrição nas contas bancárias do embargante, o que compromete fortemente sua capacidade financeira de continuar com suas operações e de honrar com sua folha de pagamentos." Aduz que a decisão embargada considerou ter havido a perda do objeto da tutela, sob o fundamento de que o bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, já havia sido efetivado, não tendo sido determinada nova ordem de bloqueio naquele sistema.
Afirma que a r. decisão embargada desconsiderou que o valor executado na execução fiscal de origem, na data do ajuizamento ( 02/2025), era de vultuosos R$ 519.386,39 (quinhentos e dezenove mil e trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) e que não tendo sido acolhida a penhora de faturamento oferecida como garantia da execução fiscal, o Juízo a quo ainda pode, a qualquer momento, ordenar a repetição do SISBAJUD, pelo que a perda do objeto do pedido de efeito suspensivo não se operou .
Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão acima apontada Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 20, sustentando que "não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante".
Assim, requer o desprovimento do pleito do embargante. É o relatório.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). O presente recurso tem por escopo impugnar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que teria ocorrido a perda do objeto da tutela, uma vez que o bloqueio de valores já se encontrava realizado, inexistindo, ademais, ordem de repetição no SISBAJUD.
Em embargos de declaração, alega haver omissão na decisão embargada (ev. 6) quando esta afirma que houve a perda do objeto da tutela, sem, contudo, considerar que o valor bloqueado mostrou-se insuficiente para a satisfação da obrigação, persistindo saldo devedor que poderá ensejar a expedição de novas ordens de bloqueio.
Todavia, não vislumbro, em análise preliminar, a omissão alegada.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 traz inovação a respeito da fundamentação das decisões judiciais em geral, considerando-as não fundamentadas nas seguintes hipóteses: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Consoante jurisprudência do Eg.
STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada: “O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
Portanto, a conclusão que se extrai do inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015 é no sentido de que, se o julgador, em sede de cognição sumária, não considera que determinados argumentos sejam capazes de enfraquecer a conclusão a que se chegou, pautada em motivos considerados suficientes, não está obrigado a enfrentá-los.
Verifica-se, com base na alegação de omissão, que deseja o embargante rediscutir a controvérsia e modificar a decisão por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) A análise da matéria devolvida a esta Corte encontra-se devidamente concluída.
Ressalte-se que a menção à ordem de repetição, constante da decisão ora embargada, diz respeito à funcionalidade de reiteração automática do sistema SISBAJUD, conhecida como "Teimosinha", a qual não foi acionada no presente caso.
Diante disso, eventual novo bloqueio de valores dependeria de requerimento expresso da parte exequente e da consequente manifestação do juízo da execução fiscal, o que não se operaria de forma imediata.
Ademais, considerando-se ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, esta foi a decisão.
Assim, os argumentos não expressamente enfrentados não teriam qualquer força frente aos fundamentos que, em sede de análise perfunctória própria da apreciação da medida de urgência, entendeu pela não concessão de efeito suspensivo.
Dessa forma, conclui-se pela ausência de omissão na decisão a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado. Ante o exposto, inexistindo a omissão apontada, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/06/2025 13:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 21:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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02/06/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 17:01
Juntado(a)
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30/05/2025 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 07:45
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005675-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NIC-NUCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIC-NUCLEO INTENSIVO DE CURSOS LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5014119-32.2025.4.02.5101, em trâmite na 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em que não foi acolhido o bem oferecido em garantia.
O agravante relata que a execução fiscal da origem visa a cobrança de contribuições previdenciárias e de terceiros em face do ora agravante, no valor de R$ 519.386,39 (quinhentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) Alega que no intuito de cooperar com o processo e por não dispor de meios financeiros para efetuar o depósito integral, ofereceu à penhora 5% (cinco por cento) de seu faturamento mensal, um meio de garantia menos oneroso para a empresa.
Destaca que, ainda assim, a penhora do faturamento não foi acolhida e a decisão, ora agravada, determinou o prosseguimento da execução com a indisponibilidade de ativos financeiros.
Aduz que "O STJ enfrentou a matéria quando do julgamento do Tema 769 dos Recursos Repetitivos, tendo sedimentado entendimento no sentido de que “a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada”.
Pontua que as constrições nas contas bancárias do agravante podem ocorrer a qualquer momento, o que comprometeria consideravelmente sua capacidade financeira de continuar com suas operações e de honrar com sua folha de pagamentos.
Assim, requer a agravante seja concedido efeito suspensivo obstando os efeitos da decisão agravada.
E no mérito, seja reformada a r. decisão agravada para que se defira a penhora sobre o faturamento mensal do agravante, no patamar de 5% (cinco por cento), revogando-se a ordem de bloqueio dos ativos financeiros do agravante. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante pleiteia a suspensão da decisão para evitar a constrição de ativos financeiros.
Em consulta ao executivo fiscal originário, verifica-se que já foi cumprida a ordem para constrição via SISBAJUD, bloqueando o valor de R$ 3.767,78 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme o demonstrativo do evento 28, SISBAJUD1.
Ante o exposto, em sede de análise perfunctória do direito invocado, fica constatada a perda do objeto da tutela, vez que já houve o bloqueio e não há ordem de repetição no SISBAJUD.
Dessa forma, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC).
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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21/05/2025 15:16
Indeferido o pedido
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07/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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07/05/2025 17:27
Juntado(a)
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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