TRF2 - 5057505-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5057505-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS AMANCIOADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da TABELA I, a, da Lei nº 9.289/1996, nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a "um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR", cujo pagamento se processa da seguinte forma: - o autor ou requerente pagará metade das custas por ocasião da distribuição do feito (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II);- não havendo recurso, o vencido ficará obrigado ao pagamento da outra metade (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III);- a desistência do feito, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, §1º).
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSAR$ 1.000,00 (um mil reais)Custas devidas (1%, até o máximo 1800 UFIR-R$)R$ 10,00 (dez reais)Custas adiantadas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II)R$ 0,00 (zero)Custas pendentes (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III c/c §1º)R$ 10,00 (dez reais) Intime-se o Advogado responsável pelo ajuizamento da demanda, consoante o disposto no art. 104, §2º, in fine, do CPC, para que comprove o recolhimento das custas judiciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem a devida comprovação, dê-se vista à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 144 da CNCR-21,2.. 1.
CNCR-2R -Art. 144.
Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa 2.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
21/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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21/07/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:12
Baixa Definitiva
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21/07/2025 23:11
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5057505-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO CARLOS AMANCIOADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 458, IV, c/c art. 104, § 2º, do CPC.
Custas ex lege, sob responsabilidade do Advogado responsável pelo ajuizamento da demanda, consoante o disposto no art. 104, §2º, in fine, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, arquivem-se os autos. -
14/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 22:34
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 16:09
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 16:52
Decisão interlocutória
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02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:40
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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04/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 12:32
Despacho
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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