TRF2 - 5004225-72.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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23/06/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004225-72.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: MARINALVA DE CASTRO LAURINDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marinalva de Castro Laurindo contra sentença da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente).
A autora alega ser portadora de deficiência visual monocular (CID H54.4), toxoplasmose (CID B58) e catarata congênita (CID Q12.0), patologias que, segundo sustenta, a incapacitam para o exercício da profissão de cuidadora.
A sentença fundamentou-se em perícia judicial médica, sem que fosse realizada a perícia social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de avaliação social compromete a regularidade da instrução processual em demanda previdenciária que objetiva o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e consequente concessão de benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária (LC n.º 142/2013 e Portaria Interministerial n.º 1/2014) exige, para a aferição da condição de pessoa com deficiência, a realização conjunta de avaliação médica e funcional (perícia social), em consonância com os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde. 4.
A Lei n.º 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, exigindo, todavia, a análise do grau dessa deficiência nos termos do art. 2º da LC n.º 142/2013 e da avaliação biopsicossocial prevista no § 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015. 5.
Embora o laudo médico tenha atestado a existência de cegueira total em um dos olhos da autora, não foi realizada avaliação social, etapa indispensável à correta aferição do grau de deficiência e ao julgamento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou demais benefícios decorrentes. 6.
A ausência de avaliação social configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, exigindo a reabertura da instrução processual para cumprimento da determinação legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefícios previdenciários à pessoa com deficiência exige a realização de avaliação médica e social, nos termos da LC nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014. 2.
A visão monocular, embora reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, demanda a aferição do grau da deficiência mediante avaliação biopsicossocial. 3.
A ausência de avaliação social em processo que discute benefício por incapacidade acarreta nulidade da sentença e impõe a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; LC nº 142/2013, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 2º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5003313-19.2021.4.04.7106, Rel.
Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, pub. 28.06.2024; TNU, PEDILEF 5001214-25.2020.4.04.7102, Rel.
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, pub. 27.03.2023; TRF2, AC nº 5000425-17.2023.4.02.9999, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Andrea Daquer Barsotti, Sessão Virtual 12.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de avaliação social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004225-72.2024.4.02.5002/ES (Aditamento: 271) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: MARINALVA DE CASTRO LAURINDO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 271
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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