TRF2 - 5062093-02.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062093-02.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: GISELLE METELLO DA FONSECA SILVA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA DOENÇA.
VALIDADE DO ATO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Giselle Metello da Fonseca Silva Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
A autora alega ser portadora de Miastenia Gravis (CID G70.0), além de transtornos ansiosos e depressivos, e insurge-se contra a validade da perícia judicial, por ter sido realizada por psiquiatra, e não por especialista em neurologia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perícia médica judicial realizada por médico não especialista na patologia principal da parte autora é válida e suficiente para a formação do convencimento do juízo, sem configurar cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do feito, incluindo a escolha do perito, nos termos do art. 370 do CPC.
O ordenamento jurídico não exige que o perito seja especialista na doença objeto da ação, sendo suficiente que o profissional designado seja médico legalmente habilitado, conforme o disposto na Lei nº 12.842/2013 e reiterado pelo Conselho Federal de Medicina.
O laudo pericial apresentado demonstrou clareza, precisão e coerência na análise das condições clínicas da parte autora, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelo juízo, sem que tenha havido impugnação técnica específica quanto à qualidade do exame.
Jurisprudência consolidada do TRF-2, da Turma Nacional de Uniformização e do STJ reconhece que a especialidade do médico perito não constitui, por si só, requisito de validade da perícia, salvo em casos excepcionais de alta complexidade clínica, o que não se configura no presente caso.
O perito nomeado é psiquiatra, o que o qualifica para avaliar parte relevante das alegações da autora, notadamente os transtornos psiquiátricos mencionados (CID F32 e CID F41), corroborando a adequação técnica do profissional designado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia médica judicial realizada por médico não especialista na doença alegada pela parte é válida, desde que o profissional seja legalmente habilitado, o laudo seja claro e fundamentado e não haja elementos concretos que indiquem incapacidade técnica.
A ausência de especialização do perito não configura cerceamento de defesa, salvo em hipóteses excepcionais de alta complexidade da moléstia, o que deve ser demonstrado de forma objetiva.
O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade de nomeação de perito especialista, conforme art. 370 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 466 e 479; Lei nº 12.842/2013, arts. 4º, XII, 5º, II, e 6º.
Jurisprudência relevante citada:TRF-2, AG nº 5014177-51.2021.4.02.0000, Rel.
Juíza Federal Andréa Daquer Barsotti, j. 09.12.2021;TRF-2, AG nº 5007592-75.2024.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 09.10.2024;TRF-2, AG nº 5006929-29.2024.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, j. 24.09.2024;TNU, PEDILEF nº 200972500071996, PEDILEF nº 200872510048413, PEDILEF nº 200872510018627, PEDILEF nº 200872510031462.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5062093-02.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 276) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: GISELLE METELLO DA FONSECA SILVA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 276
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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06/05/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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