TRF2 - 5041017-29.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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25/08/2025 05:54
Transitado em Julgado
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23/08/2025 08:23
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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23/08/2025 08:23
Despacho
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21/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 16:15
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041017-29.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ODONTOPREV S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367)ADVOGADO(A): ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO (OAB RJ160659) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
MULTA APLICADA PELA ANS POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ODONTOPREV S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no valor de R$ 79.200,00, em decorrência de negativa de cobertura ao procedimento denominado “restauração de metal (bloco)”, solicitado por beneficiária de plano odontológico.
A recorrente sustenta que não houve negativa de cobertura, que teria havido reparação voluntária e eficaz, e que a penalidade seria desproporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa indevida de cobertura a procedimento odontológico pela operadora de plano de saúde, apta a ensejar a sanção administrativa imposta pela ANS; (ii) verificar se a multa aplicada pela autarquia apresenta vício de legalidade ou desproporcionalidade que justifique sua anulação, substituição ou redução judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora não comprova, por meio das telas sistêmicas colacionadas, a autorização tempestiva do procedimento de “restauração de metal (bloco)”, sendo as informações apresentadas imprecisas e relativas, possivelmente, a outro procedimento (prótese provisória removível – PPR), objeto de distinta notificação. 4.
A realização do procedimento apenas em fevereiro de 2015 configura descumprimento do prazo regulamentar previsto no art. 8º da RN nº 343/2013, que estipula 5 dias úteis para atendimento de demandas assistenciais, inviabilizando o reconhecimento de reparação voluntária e eficaz. 5.
A ANS fundamenta adequadamente a sanção imposta, observando os critérios legais, inclusive com aplicação de atenuante prevista na RN nº 396/2016, não se evidenciando ilegalidade ou desvio de finalidade. 6.
A multa de R$ 79.200,00 se encontra dentro dos parâmetros previstos no art. 77 da RN nº 124/2006 e decorre de juízo discricionário da Administração, não passível de reexame judicial na ausência de abuso de poder. 7.
A jurisprudência limita o controle judicial sobre sanções administrativas à legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo substituição da penalidade por advertência por decisão judicial. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, no percentual de 1%, conforme orientação firmada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A negativa de cobertura de procedimento odontológico, ainda que posteriormente realizado, caracteriza infração administrativa quando realizada fora do prazo regulamentar da ANS. b) A reparação tardia não configura, por si só, excludente de infração administrativa na forma da RN nº 343/2013. c) A multa aplicada pela ANS em procedimento sancionador goza de presunção de legalidade e somente pode ser revista judicialmente em caso de ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade. d) A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o recurso e preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: RN/ANS nº 343/2013, art. 8º; RN/ANS nº 124/2006, art. 77; RN/ANS nº 396/2016; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017; TRF2 , Apelação Cível, 5080898-76.2019.4.02.5101, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7a.
Turma Especializada, Rel. do Acordao - Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023; TRF2 , Apelação Cível, 5030276-27.2018.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira DA Silva, 8a.
Turma Especializada, Rel. do Acordão - Marcelo Pereira da Silva, julgado em 26/05/2021, DJe 16/06/2021; TRF-4 - AC: 50089671420174047110 RS, Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041017-29.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ODONTOPREV S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) ADVOGADO(A): ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO (OAB RJ160659) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2025 07:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2023 10:43
Juntada de Petição
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05/06/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/06/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2023 16:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/06/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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