TRF2 - 5003418-40.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
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06/08/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003418-40.2024.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003418-40.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAPARTE AUTORA: GILBER SOUSA CORDEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA DO CRPS.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento ao acórdão favorável ao impetrante, proferido em sede recursal administrativa.
A sentença concedeu a segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa no prazo de 30 (trinta) dias. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do INSS em cumprir decisão administrativa proferida em sede recursal do CRPS, extrapolando os prazos legais sem justificativa, configura violação ao direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo administrativo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora administrativa, configurada pela inércia do INSS em dar cumprimento à decisão proferida em 13/12/2023, viola o direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, o que não ocorreu no caso. 5.
Ainda que reconhecidas dificuldades operacionais enfrentadas pelo INSS, como insuficiência de pessoal e limitações orçamentárias, tais circunstâncias não afastam o dever constitucional de respeito à eficiência administrativa e à duração razoável do processo. 6.
O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de decisão administrativa regularmente proferida, não invade a esfera de competência do Executivo, mas apenas garante o exercício do direito fundamental de resposta tempestiva ao administrado. 7.
Precedentes do TRF2 e do STJ corroboram o entendimento de que a inércia da Administração após decisão administrativa favorável ao segurado enseja a concessão de mandado de segurança, ainda que não haja ilegalidade no mérito do benefício. IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1.
A inércia do INSS em cumprir decisão administrativa favorável proferida pelo CRPS caracteriza violação ao direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo administrativo. 2.
A ausência de justificativa plausível para a não conclusão do procedimento administrativo no prazo legal enseja o controle jurisdicional sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 3.
Fatores estruturais e orçamentários da Administração Pública não afastam a obrigação de observar os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, REO 0123437-94.2016.4.02.5151, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, E-DJF2R 09.03.2018; TRF2, APELREEX 5042957-24.2021.4.02.5101, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Andrea Daquer Barsotti, j. 26.11.2021; STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14.04.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
15/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Remessa Necessária Cível Nº 5003418-40.2024.4.02.5103/RJ (Aditamento: 278) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA PARTE AUTORA: GILBER SOUSA CORDEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 278
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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19/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 15:36
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB02)
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14/05/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> CODRA
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12/05/2025 12:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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