TRF2 - 5001707-23.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001707-23.2022.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50017072320224025118/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: MARIA EUNICE DA SILVA MALAQUIAS (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499)ADVOGADO(A): NATASSIA MAGALHÃES DE ALMEIDA (OAB RJ255824)APELADO: MONICA GABRIEL DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 06/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
06/07/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/07/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/07/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001707-23.2022.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001707-23.2022.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: MARIA EUNICE DA SILVA MALAQUIAS (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499)ADVOGADO(A): NATASSIA MAGALHÃES DE ALMEIDA (OAB RJ255824)APELADO: MONICA GABRIEL DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
O acórdão embargado manteve sentença de procedência que determinara o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, filha maior inválida, com pagamento das parcelas retroativas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegação de que a percepção de benefício previdenciário anterior afastaria a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para simples reexame da matéria já decidida. 4.
Não se verifica a omissão apontada pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma suficiente os elementos de prova constantes dos autos e fundamentou adequadamente a manutenção da pensão por morte com base na invalidez anterior ao óbito da segurada instituidora e na ausência de prova concreta de independência econômica da autora. 5.
A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, mas não foi produzida prova apta a elidi-la no caso concreto; o recebimento de aposentadoria por invalidez anteriormente à morte da segurada não é suficiente, por si só, para afastar a dependência presumida. 6.
A autora residia com a mãe falecida, não formou núcleo familiar próprio e não exercia atividade laborativa, circunstâncias que corroboram a manutenção da pensão. 7.
O pedido de prequestionamento é acolhido apenas para efeito formal, nos termos do art. 1.025 do CPC, tendo em vista que a matéria foi devolvida ao Tribunal e analisada ainda que de forma implícita, não sendo exigida a citação expressa dos dispositivos legais indicados. 8.
A pretensão do embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer o direito à pensão por morte ao filho maior inválido, analisa os elementos probatórios e afasta a alegação de independência econômica com base na ausência de prova concreta. 2.
A percepção de benefício previdenciário anterior à morte do segurado não afasta, por si só, a presunção relativa de dependência econômica prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada, ainda que sem menção expressa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e §4º, 74 e 77, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.789.982/PR; STJ, REsp 1.618.157/SP; STJ, REsp 1.353.931/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001707-23.2022.4.02.5118/RJ (Aditamento: 280) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA EUNICE DA SILVA MALAQUIAS (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499) ADVOGADO(A): NATASSIA MAGALHÃES DE ALMEIDA (OAB RJ255824) APELADO: MONICA GABRIEL DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 280
-
19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/03/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
-
20/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/02/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 427
-
20/02/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
12/07/2024 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2024 21:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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