TRF2 - 5010051-82.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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13/08/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010051-82.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROPARTE AUTORA: GILMARA GOMES DA SILVA SARMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO (OAB BA015273) EMENTA REMESSA EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI N.º 8.745/93.
NOVO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES.
INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
Mandado de segurança contra ato que impediu a contratação da impetrante em cargo temporário de Professor Substituto junto à UFES, em virtude de contrato temporário anterior junto ao Instituto de Educação, Ciências e Tecnologia de Alagoas - IFAL, encerrado há menos de 24 meses.
O STF, no RE n.º 635.648, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 403), assentou que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
O art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93 visa a impedir a burla à regra do concurso público para o provimento de cargos públicos efetivos (art. 37, II, da Lei Maior).
Inaplicável a vedação quando os contratos temporários são formalizados perante entidades da Administração Pública distintas, absolutamente desvinculadas entre si.
Hipótese simples, na qual a própria impetrada não apela.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 22:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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06/06/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:58
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5010051-82.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO PARTE AUTORA: GILMARA GOMES DA SILVA SARMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO (OAB BA015273) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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15/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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