TRF2 - 5038838-24.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:57
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
-
09/06/2025 18:42
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
-
09/06/2025 18:42
Despacho
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038838-24.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CLAUDIO COVREADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Requerimento de sigilo processual A parte autora requereu decretação de sigilo processual sob a alegação de necessidade de proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes envolvidas.
Nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Trata-se, pois, de exceção à regra constitucional da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
Não se verifica a presença de elementos que justifiquem a decretação do sigilo total do processo com base nos fundamentos excepcionais previstos na Constituição.
Ressalte-se que a Presidência do TRF2, por meio da decisão no procedimento TRF2-EXT-2024/01139, já acolheu solicitação da OAB e determinou o sigilo da tramitação de processos de precatórios e RPVs, como forma de proteção contra fraudes e contatos indevidos.
As exceções ao princípio da publicidade devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se somente quando houver risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
A imposição genérica de sigilo em todo o processo viola a regra constitucional e compromete a transparência judicial.
As medidas de proteção invocadas pelo requerente, relativas à exposição de dados e à atuação de terceiros de má-fé, já foram objeto de providências institucionais no âmbito do TRF2.
Eventuais ajustes ou complementações de segurança devem ser discutidos no plano institucional, com envolvimento da OAB e da Administração Judiciária, inclusive para avaliação de eventuais alterações no sistema eproc, e não mediante a imposição de sigilo em cada processo individualmente.
Por fim, cumpre destacar que cabe também aos advogados e entidades de classe a conscientização dos jurisdicionados sobre os riscos decorrentes da divulgação voluntária de informações a terceiros, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados, feitos por meios ardilosos ou por perfis falsos.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que o único sigilo possível se refere a peças do processo que envolvam dados de pagamento, tais como decisão que homologa cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (RPV e precatório) e alvarás.
Isto posto, DEFIRO em parte o requerimento, para autorizar o sigilo das peças processuais que envolvam dados de pagamento, tais como decisão que homologa cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (RPV e precatório) e alvarás.
Instrução processual A parte autora almeja a revisão da RMI da sua aposentadoria mediante adição do valor mensal de vale-alimentação/refeição recebido dos Correios durante o vínculo de emprego ao valor dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, na forma do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização.
A parte autora promoveu a juntada de contracheques e fichas financeiras (evento 6, PET1).
O despacho anterior pontuou que "Acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato da categoria e a empregadora não são suficientes para demonstrar os valores mensais recebidos a título de vale alimentação/refeição. Afinal, o pagamento dessa verba está normalmente vinculado ao número de dias efetivamente trabalhados pelo empregado no mês.
Por isso, não é possível presumir o pagamento da verba em valor máximo durante todos os meses do vínculo empregatício". Reconsidero essa decisão, porque, ainda que não esclareçam o valor exato do vale-refeição pago ao empregado, as normas constantes dos acordos coletivos estabelecem critérios com base nos quais é possível estimar por arbitramento. O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Ante o caráter normativo desses acordos, o autor tinha direito a receber o vale-refeição com os valores estipulados.
As fichas financeiras discriminam na rubrica "VALE REFEIÇÃO", e os contracheques na rubrica "VA - Vale Alimentação", o valor descontado da remuneração do empregado, mas não informam o valor do vale-refeição pago ao empregado.
A legislação autoriza que o empregador desconte na remuneração do empregado uma parcela de até 20% sobre o valor do vale-refeição ou alimentação pago.
Como a legislação não define um percentual preciso, a ficha financeira que informa o valor descontado na remuneração não permite inferir o valor do vale-refeição pago ao empregado.
Ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga para esclarecer o valor preciso recebido pelo autor, admite-se por arbitramento inferir o valor recebido com base nos critérios estabelecido nos acordos coletivos.
O autor apresentou cópia de acordos coletivos de trabalho celebrados entre o sindicato da categoria e os Correios (evento 13): 1.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/01/1994 a 31/12/1994 em sua cláusula 45 noticia que o Vale Refeição será de: R$ 3,90 para regiões metropolitanas assim definidas pelo IBGE e demais localidades com população igual ou superior a 800.000 habitantes; b) R$ 3,30 para as localidades com população igual ou superior a 150.000 habitantes e inferior a 800.000 habitantes: c) RS 2,90 para as localidades com população inferior a 150.000 habitantes (evento 13, OUT2, fl. 13); 2. O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1995 a 30/11/1996, em sua cláusula 50 define a participação financeira dos empregados, quanto o Vale Refeição, nas seguintes proporções: а) 5% рага os ocupantes das referências salariais RS-01 a RS-17 e para os alunos da ESAP; b) 10% para os ocupantes das referências salariais RS-18 a RS-27; c) 15% para os ocupantes das referências salariais RS-28 a RS-65 (evento 13, OUT4, fl. 14). 3. O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1996 a 31/07/1997, em sua cláusula 50 noticia que em relação ao Vale Refeição a partir de 01/01/1997 o valor facial do benefício foi fixado em R$ 7,00 (evento 13, OUT3, fl. 3); 4. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1997 a 31/07/1998, em sua cláusula 50 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 7,50 (evento 13, OUT5, fl. 15); 5. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1998 a 31/07/1999, em sua cláusula 53 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 8,00 (evento 13, OUT6, fl. 15); 6. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1999 a 31/07/2000, em sua cláusula 55 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 8,50, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT7, fls. 17-18). 7.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2000 a 31/07/2001, em sua cláusula 46 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição em R$ 9,00, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT8, fls. 13-14); 8.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2001 a 31/07/2002, em sua cláusula 49 noticia que o Vale Refeição seguirá nos mesmos moldes do acordo anterior.
O valor facial do benefício foi fixado em R$ 9,50, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT9, fl. 13); 9.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2002 a 31/07/2003, em sua cláusula 46 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 10,50, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT10, fl. 12); 10. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2003 a 31/07/2004, em sua cláusula 62 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 11,50 de 16/08/2003 a 15/01/2004 e de R$ 12,00 a partir de 16/01/2004, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT11, fl. 29); 11.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2004 a 31/07/2005, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 13,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 72,00 (evento 13, OUT12, fl. 18); 12. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2005 a 31/07/2006, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 14,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 80,00 (evento 13, OUT13, fl. 22); 13. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2006 a 31/07/2007, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 15,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 90,00 (evento 13, OUT14, fl. 21); 14. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2007 a 31/07/2008, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 17,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 100,00 (evento 13, OUT15, fl. 25); 15. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2008 a 31/07/2009, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 18,50 até dezembro/2008 e em R$ 20,00 a partir de janeiro/2009, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT16, fls. 19-20); 16. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2009 a 31/07/2011, em sua cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 21,50 até julho/2010 e em R$ 23,00 a partir de agosto/2010, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT17, fls. 7-8); 17.
O acórdão do processo nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 transcreve o Acordo Coletivo 2011/2012, em que foi fixada a vigência de 01/08/2011 a 31/07/2012. O acórdão revisou o acordo.
O valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 26,62, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT19, fl. 70-72); 18.
Acórdão do processo nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 determinou Acordo com vigência de 01/08/2012 até "sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência".
A cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 26,62, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT19, fl. 122-123). 19. Acórdão do processo nº TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 determinou Acordo com vigência de 01/08/2013 até "sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência". A cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 28,29, na quantidade de 23 a 27 vales (evento 13, OUT20, fl. 139-140); 20. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2014 a 31/07/2015, em sua cláusula 51 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 30,13, na quantidade de 26 a 30 vales (evento 13, OUT21, fl. 6); 21.
Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2015 a 31/07/2016, em sua cláusula 51 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 33,01, na quantidade de 26 a 30 vales (evento 13, OUT23, fl. 7-8).
Destaco os seguintes pontos: 1) No Acordo Coletivo com vigência de 01/01/1994 a 31/12/1994, o valor diário do vale-refeição varia de acordo com a localidade.
Não sendo esclarecida a localidade em que a parte autora trabalhou, adota-se por arbitramento o menor valor diário, RS 2,90.
O acordo não estipula o número de dias por mês a servir de base para cálculo do valor mensal do vale-refeição.
Considerando que em média um mês tem 22 dias úteis, estipulo por arbitramento que o vale-refeição deve ser calculado à base de R$ 2,90 multiplicado por 22. 2) Não consta nos autos o Acordo Coletivo com vigência no período de 01/01/1995 a 30/11/1995, razão pela qual, por arbitramento, elejo como aplicável para esse período o mesmo critério definido para o período de 01/01/1994 a 31/12/1994. 3) O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1995 a 30/11/1996 não define o valor do vale-refeição, mas define a participação financeira dos empregados para vale-refeição, nas seguintes proporções: а) 5% рага os ocupantes das referências salariais RS-01 a RS-17 e para os alunos da ESAP; b) 10% para os ocupantes das referências salariais RS-18 a RS-27; c) 15% para os ocupantes das referências salariais RS-28 a RS-65.
O autor enquadrava-se na referência NM30A (evento 6, fl. 566).
E o valor mensal descontado na remuneração do autor no período de 12/1995 a 11/1996 está discriminado na ficha financeira (evento 6, fls. 564 e 566).
Por exemplo, sabendo que o desconto em 12/1995 foi de R$ 7,98 e que o percentual de desconto foi de 15%, infere-se que o valor mensal do vale-refeição recebido pelo autor foi R$ 53,20. 4) Os acordos coletivos, a partir de 12/1996, estipularam um valor diário fixo, mas multiplicado por 23 a 27 vales.
A partir de 01/08/2014, multiplicado por 26 a 30 vales.
Por arbitramento, estipulo que o valor mensal do vale-refeição no período de 12/1996 a 07/2014 deve ser calculado com base no valor diário definido em acordo coletivo multiplicado por 23.
E a partir de 08/2014, deve ser calculado com base no valor diário definido em acordo coletivo multiplicado por 26. Intime-se o autor para apresentar planilha que discrimine mês a mês o valor do vale-refeição a ser arbitrado com base nos parâmetros acima estipulados. -
26/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 07:58
Determinada a intimação
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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05/02/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 20:24
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2025 08:19
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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