TRF2 - 5003426-69.2019.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5003426-69.2019.4.02.5110/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: FABIANA CHRISTINA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) APELADO: RITA DE CASSIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 87
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29/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/07/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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27/06/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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26/06/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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26/06/2025 14:07
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003426-69.2019.4.02.5110/RJ APELADO: FABIANA CHRISTINA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188)APELADO: RITA DE CASSIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (evento 49, RECESPEC1) contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido para afastar qualquer empecilho à utilização do serviço médico-hospitalar da Aeronáutica pelas recorridas, FABIANA CHRISTINA GOMES e RITA DE CÁSSIA GOMES (evento 41, ACOR1). Após a interposição do recurso especial, o feito foi suspenso por esta Vice-Presidência, em razão da pendência de julgamento do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determinação do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 59, DESPADEC1).
Posteriormente, RITA DE CÁSSIA GOMES peticionou nos autos requerendo a desistência do feito, em razão de ter constituído união estável com militar da Aeronáutica (evento 69, PET1), conforme documento comprobatório anexado (evento 69, OUT2). Intimada, a União manifestou-se pela necessidade de renúncia ao direito por parte de RITA DE CÁSSIA GOMES.
Contudo, o prazo para manifestação de Rita acerca da renúncia ao direito transcorreu in albis, sem qualquer manifestação (evento 78, DESPADEC1).
Com a publicação do acórdão paradigma do Tema 1080/STJ em 13/02/2025, não subsiste mais o motivo para a suspensão do feito, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela União.
Contrarrazões no evento 55, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
Com a definição das teses vinculantes no Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça, publicadas em 13 de fevereiro de 2025 nos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, não subsiste fundamento para manutenção da suspensão processual.
Revogo, portanto, o sobrestamento anteriormente determinado e passo à análise das questões processuais e da admissibilidade do recurso especial.
Quanto à situação processual de Rita de Cássia Gomes, observo que a interessada requereu a desistência do feito em razão da constituição de união estável com militar da Aeronáutica.
Contudo, nos termos do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não é possível a desistência da ação após a prolação da sentença (evento 78, DESPADEC1).
Diante dessa impossibilidade, a União Federal manifestou-se pela necessidade de renúncia expressa ao direito por parte de Rita de Cássia Gomes.
Intimada especificamente para se manifestar sobre a renúncia no prazo de cinco dias úteis, a interessada quedou-se silente.
A renúncia ao direito exige manifestação expressa e inequívoca, não se presumindo pelo silêncio.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente" (AgInt no REsp n. 1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018).
Não havendo manifestação expressa de Rita de Cássia Gomes, inexiste renúncia válida ao direito material objeto da demanda.
Registre-se que a constituição de união estável configura fato superveniente devidamente documentado nos autos (evento 69, OUT2), nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Considerando que Rita de Cássia Gomes não litiga isoladamente e que existe aparente divergência do acórdão recorrido com as teses fixadas no Tema 1080, o artigo 1.040, inciso II, do CPC autoriza o rejulgamento do processo quando da publicação de acórdão paradigma no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa oportunidade de reexame, caberá à 5ª Turma Especializada também reavaliar a situação de Rita de Cássia Gomes, considerando o fato superveniente, aplicando-se conjuntamente os artigos 1.040, inciso II, e 493, ambos do CPC.
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido reconheceu o direito das recorridas à assistência médico-hospitalar com base na condição de pensionistas.
Contudo, as teses fixadas no Tema 1080 estabelecem parâmetros específicos que podem impactar diretamente essa conclusão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas aos pensionistas ou dependentes de militares, tratando-se de benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta.
Transcreve-se a íntegra das Teses firmadas no julgamento do Tema 1080/STJ, ipsis litteris: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Vislumbra-se, assim, possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reexame pela Colenda 5ª Turma Especializada para eventual adequação aos leading cases supramencionados. A referida remessa fundamenta-se no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o rejulgamento quando verificada divergência com acórdão paradigma de recurso repetitivo.
Compete à Turma Especializada, portanto, reexaminar o processo para avaliar a exatidão da aplicação das teses ao caso concreto e, se for o caso, promover a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, diante da aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080, revogo o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 5ª Turma Especializada para a devida análise e eventual adequação aos leading cases acima mencionados, cabendo à Colenda Turma reavaliar a situação de Rita de Cássia Gomes, tendo em vista o fato superveniente da constituição de união estável, tudo nos termos dos artigos 1.040, inciso II, c/c 493, ambos do CPC. -
12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:07
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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29/05/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003426-69.2019.4.02.5110/RJ APELADO: RITA DE CASSIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 41.1), que negou provimento à remessa e à apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedente o pedido a fim de afastar qualquer empecilho à utilização do serviço-médico hospitalar da Aeronáutica pelas apeladas.
Referido recurso foi sobrestado, aguardando o julgamento do Tema nº 1.080 pelo STJ, conforme determinado no evento 59.1.
No evento 69.1, uma das autoras requer a desistência do feito, tendo em vista que constituiu união estável com militar em 09/02/2022.
Intimada, a União Federal requereu a renúncia ao direito pela parte apelada (evento 76.1).
Com efeito, não é possível a desistência da ação após a prolação da sentença, nos termos do art. 485, §5º do CPC.
Sendo assim, intime-se a recorrida Rita de Cássia Gomes para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, acerca da possibilidade de renúncia ao direito em que se funda ação, conforme petição do evento 76.1. -
19/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:08
Determinada a intimação
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28/04/2025 19:57
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/04/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 22:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/04/2025 20:42
Determinada a intimação
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10/04/2025 21:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 01:14
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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03/04/2025 18:35
Juntada de Petição
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28/05/2021 16:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/05/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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04/05/2021 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/05/2021 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/04/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/04/2021 14:48
Recurso Especial sobrestado
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14/04/2021 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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24/03/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/03/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/03/2021 15:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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09/03/2021 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2021 01:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/02/2021 19:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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28/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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18/12/2020 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2020 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2020 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2020 10:15
Remessa Interna com Acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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18/12/2020 10:15
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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26/11/2020 23:55
Conclusão para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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26/11/2020 20:57
Remessa Interna com voto-vista - GAB14 -> SUB5TESP
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26/11/2020 20:56
Juntado(a)
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26/11/2020 18:06
Conclusão para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB14
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22/10/2020 21:24
Julgamento - Mantida a Sentença - por maioria
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14/10/2020 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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14/10/2020 15:01
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo revisor - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/10/2020 13:00</b><br>Sequencial: 144
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14/10/2020 14:24
Remessa Interna - GAB14 -> SUB5TESP
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14/10/2020 13:35
Remessa Interna - SUB5TESP -> GAB14
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13/10/2020 23:16
Julgamento Adiado
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29/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
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29/09/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/09/2020<br>Data da sessão: <b>13/10/2020 14:00:00</b>
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24/09/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/09/2020 17:08
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2020 14:00</b><br>Sequencial: 41
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23/09/2020 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - GAB14 -> SUB5TESP
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23/09/2020 17:36
Remessa Interna - SUB5TESP -> GAB14
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22/09/2020 22:20
Julgamento Adiado
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21/09/2020 23:08
Publicação de Pauta
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19/09/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2020<br>Data da sessão: <b>22/09/2020 14:00:00</b>
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16/09/2020 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/09/2020 22:55
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2020 14:00</b><br>Sequencial: 14
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16/09/2020 15:02
Julgamento Adiado
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09/09/2020 14:12
Remessa Interna com voto-vista - GAB14 -> SUB5TESP
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09/09/2020 13:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/09/2020 07:19
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB14
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08/09/2020 18:21
Remessa Interna para desembargador que pediu vista - GAB15 -> SUB5TESP
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08/09/2020 18:21
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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03/09/2020 19:23
Julgamento - Pedido de Vista
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24/08/2020 21:33
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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12/08/2020 19:01
Lavrada Certidão
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12/08/2020 18:16
Remessa Interna - GAB15 -> SUB5TESP
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07/08/2020 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/08/2020 18:14
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 119
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11/03/2020 18:03
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
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11/03/2020 18:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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11/03/2020 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2020 17:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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02/03/2020 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/03/2020 16:34
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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02/03/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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