TRF2 - 5001978-03.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001978-03.2020.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA LUZIA SILVA MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PENSÃO POR MORTE.
REQUERENTE CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA qualidade de segurado do instituidor da pensão.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO desPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor da pensão não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. 2. Em razões de apelação, a autora sustenta a qualidade de segurado do instituidor da pensão, aduzindo que ele tinha direito à prorrogação do período de graça por motivo de desemprego involuntário, na forma do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, a demandante requer o provimento do recurso de apelação para condenar o INSS a conceder a pensão por morte a contar da data do óbito, com juros e correção monetária das parcelas em atraso, bem como condenar a autarquia em honorários de sucumbência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, baseada na prorrogação do período de graça, por desemprego involuntário, prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 5.
Comprovado o óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge do falecido, a controvérsia cinge-se apenas à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 6. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 depende de comprovação do desemprego involuntário, que pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 7.
O instituidor da pensão era contribuinte individual.
Por certo, a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário é plenamente aplicável a essa modalidade de segurado, segundo entendimento consolidado por esta Egrégia 2ª Turma do TRF2. 8. Alinhando-se a tal entendimento, a Turma Nacional de Uniformização definiu, por meio do Tema nº 239, que a verificação do desemprego involuntário em relação ao contribuinte individual se dá através da prova da cessação da atividade econômica por ele exercida em decorrência de causa involuntária, além da ausência de atividade posterior (PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN, Data de Julgamento: 28/04/2021, Data de trânsito em julgado: 01/06/2021). 9.
A autora, em depoimento dado em audiência, afirmou que o segurado instituidor se afastou das atividades por motivo de doença, que a partir daí ele não trabalhou mais e também não procurou por outro emprego.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a demandante sequer juntou provas da alegada doença incapacitante do falecido, bem como não soube explicar, em seu depoimento pessoal, o motivo pelo qual ele não requereu benefício por incapacidade junto ao INSS.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora. 11.
A condenação em honorários advocatícios deve ser majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 12. Certificado o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §1º e §2º; 16, I e §4º; 74, caput; CPC/2015, art. 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TNU, Tema 239, PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN, j. 28.04.2021; TRF2, AC 5014692-89.2019.4.02.5001/ES, j. 12.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Helena Elias Pinto, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 21:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB26
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26/06/2025 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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24/06/2025 16:53
Sentença confirmada - por maioria
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17/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/06/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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02/06/2025 18:19
Despacho
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5018199-53.2022.4.02.5001 (item 20 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar voto-vista, a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão realizada em 30/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5) Comporão o quórum nos processos números 5000114-26.2023.4.02.9999 (item 21 da pauta), 5002286-16.2022.4.02.5006 (item 24 da pauta) e 5008563-40.2021.4.02.5117 (item 28 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar votos-vista, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão virtual realizada de 07/04/2025 a 15/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001978-03.2020.4.02.5118/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARIA LUZIA SILVA MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
21/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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06/05/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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06/05/2025 16:01
Juntado(a)
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16/05/2022 13:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/10/2021 21:34
Juntada de Petição
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13/10/2021 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2021 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/10/2021 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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